Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1281, de 17 de março de 1988
Nº 1281/1988
LEI Nº 1281, DE 17 DE MARÇO DE 1988.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça de 1ª Categoria e 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de 2ª Categoria.
Parágrafo único- Os cargos a que se refere este artigo serão providos na forma da Lei Complementar nº 28, de 21-05-82.
Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica