Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1280, de 17 de março de 1988
Nº 1280/1988
LEI Nº 1280, DE 17 DE MARÇO DE 1988.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, de acordo com as normas operacionais do Banco do Brasil S/A, empréstimo até o montante de Cz$ 1.062.449.846,00, destinados a refinanciamento de operação de antecipação de receita orçamentária, na forma prevista na Lei Federal nº 7614, de 14 de julho de 1987, e da Resolução nº 87, de 30.06.87, do Senado Federal.
Art. 2.
- Para garantia do principal e acessórios, decorrentes do empréstimo que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento dotações suficientes à cobertura das obrigações financeiras resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 31 de dezembro de 1987.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1988.W. MOREIRA FRANCO
Governador
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