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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1277, de 14 de março de 1988

Nº 1277/1988

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LEI Nº 1277, DE 14 DE MARÇO DE 1988.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, autorizado a contrair, em nome do Estado do Rio de Janeiro, financiamento com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 466.417,90 Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, equivalentes a Cz$ 324.388.985,30 (trezentos e vinte e quatro milhões, trezentos e oitenta e oito mil, novecentos e oitenta e cinco cruzados e trinta centavos), considerado o valor nominal de Cz$ 695,49 fixado para a OTN em Fevereiro/88, destinado à aquisição de veículos para a renovação completa da frota que serve à Secretaria de Estado de Justiça.
Art. 2.
- Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no limite do valor previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1988.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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