Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1274, de 14 de março de 1988
Nº 1274/1988
LEI Nº 1274, DE 14 DE MARÇO DE 1988.
DISPÕE SOBRE A MATRÍCULA DE OFÍCIO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os ocupantes de cargos da classe inicial das categorias funcionais do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Polícia Civil, que ingressaram mediante transformação, transposição, transferência reclassificação ou ascensão funcional, serão matriculados, de ofício, pela Academia Estadual de Polícia Silvio Terra, em Cursos de Formação Profissional.
Art. 2.
- Os servidores referidos no art. 1º poderão concorrer a promoção relativas a período anterior à aprovação no curso de formação profissional, desde que fique comprovado :
a) o preenchimento dos demais requisitos à promoção, exigidos por lei ou regulamento;
b) que a Academia Estadual de Polícia Silvio Terra não ministrou Curso de Formação Profissional destinado aos integrantes da respectiva categoria funcional, transformados, transpostos, transferidos, reclassificados ou ascendidos, no período compreendido entre a data da investidura no cargo em que concorre e a data-base da promoção.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica às promoções realizadas no período anterior ao da vigência desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica