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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1261, de 22 de dezembro de 1987

Nº 1261/1987

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LEI Nº 1261, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, em nome do Estado do Rio de Janeiro, financiamento com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 1.881.609,59 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 872.088.412,77 (oitocentos e setenta e dois milhões, oitenta e oito mil, quatrocentos e doze cruzados e setenta e sete centavos), considerando o valor nominal de Cz$ 463;48, fixado para a OTN em novembro/87, destinado a atender aos projetos constantes dos Processos FAS nºs 4592/81, 4593/81, 5246/83 e 5805/87.
§ 1º- Do valor em OTN de que trata este artigo, destinar-se-ão 295.228,80 para complemento da autorização concedida pelas Leis nas. 502, de 02/12/81 e 534, de 23.03.82, 35.950,59 também em complemento da autorização concedida pela Lei nº 737, de 25.05.84 e 1.550.430 para reequipamento da Polícia Civil, através da construção de Delegacias e Departamento Policiais e aquisição de veículos automotores.
§ 2º- O Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei, encaminhará cópias dos projetos e dos contratos referentes ao empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 2.
- Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICM ou do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no limite do valor previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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