Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1252, de 10 de dezembro de 1987
Nº 1252/1987
LEI Nº 1252, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.
ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO DECRETO-LEI Nº 218, DE 18 DE JULHO DE 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam acrescentados ao art. 25 do Decreto-Lei nº 218, de 18.07.75, os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
§ 3º- Quando à infração for cominada, em tese, pena superior a 50 (cinquenta) dias de suspensão ou demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, os autos serão encaminhados ao Secretário de Estado da Polícia Civil, que os remeterá à Secretaria de Estado de Administração para instauração de processo administrativo disciplinar, da competência de uma das Comissões Permanentes de Inquérito.
§ 4º- Na composição das Comissões a que se refere o parágrafo anterior, pelo menos uma das vagas será obrigatoriamente preenchida por autoridade policial do Quadro Permanente da Polícia Civil.
Art. 2.
- Em todos os dispositivos do Decreto-Lei nº 218, de 18 de julho de 1975, que “Dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários civis do serviço policial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”, onde se lê Secretário de Estado de Segurança Pública leia-se: Secretário de Estado de Polícia Civil.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1987.W. MOREIRA FRANCO
Governador
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