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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 125, de 03 de maio de 1977

Nº 125/1977

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 125, DE 03 DE MAIO DE 1977.

PERMITE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM PRAZO INDETERMINADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os contratos, acordos ou ajustes com a União, outros Estados Distrito Federal, territórios e Municípios poderão ser celebrado com prazo de vigência indeterminado.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 1977FLORIANO FARIA LIMA

Governador

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