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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1228, de 17 de novembro de 1987

Nº 1228/1987

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1228, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987.

PROÍBE A CRIAÇÃO DE DEPÓSITOS DE LIXO ATÔMICO OU REJEITOS RADIOATIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Não será permitida a criação de depósitos de lixo atômico ou rejeitos radioativos em qualquer ponto do Território do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Em consonância ao disposto neste artigo, proibe-se guardar ou manter em nosso território os matereriais já descritos, ainda que em local determinado oficialmente como depósito próprio.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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