Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1222, de 10 de novembro de 1987
Nº 1222/1987
LEI Nº 1222, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR MEDIDAS LEGAIS E ADMINISTRATIVAS PARA ABONAR AS FALTAS DOS SERVIDORES QUE MENCIONA, NO PERÍODO DE 18 DE JUNHO A 25 DE AGOSTO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas legais e administrativas necessárias ao abono das faltas do pessoal do Quadro do Magistério Público e Administrativo Escolar e demais servidores em exercício nas unidades escolares integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, no período de 18 de junho a 25 de agosto de 1987.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1987.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica