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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1222, de 10 de novembro de 1987

Nº 1222/1987

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1222, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR MEDIDAS LEGAIS E ADMINISTRATIVAS PARA ABONAR AS FALTAS DOS SERVIDORES QUE MENCIONA, NO PERÍODO DE 18 DE JUNHO A 25 DE AGOSTO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas legais e administrativas necessárias ao abono das faltas do pessoal do Quadro do Magistério Público e Administrativo Escolar e demais servidores em exercício nas unidades escolares integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, no período de 18 de junho a 25 de agosto de 1987.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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