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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1218, de 03 de novembro de 1987

Nº 1218/1987

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LEI Nº 1218, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1987.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, em nome do Estado do Rio de Janeiro, financiamento com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 1.427.818, 89 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 573.540.569,92 (quinhentos e setenta e três milhões, quinhentos e quarenta mil e quinhentos e sessenta e nove cruzados e noventa e dois centavos ), considerado o valor nominal de Cz$ 401,69 (quatrocentos e um cruzados e sessenta e nove centavos), fixado para a OTN em setembro de 1987, destinado à ampliação e reequipamento do Sistema de Defesa Civil.
Art. 2.
- Para a garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de MercadoriasICM ou do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único- Fica estabelecido que o Executivo, encaminhará ao Poder Legislativo, cópia do contrato do financiamento de que trata a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de sua assinatura.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no limite do valor previsto no artigo 1º. desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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