Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1213, de 22 de outubro de 1987
Nº 1213/1987
LEI Nº 1213, DE 22 DE OUTUBRO DE 1987.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº. 1056, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1986, ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR AINDA NÃO INCLUÍDAS EM PLANOS DE CARREIRA.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia legislativa do estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- As disposições da Lei nº. 1056, de 06 de novembro de 1986, aplicar-se-ão, em igualdade de condições de escolaridade e tempo de serviço, aos servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, ocupantes de cargos integrantes das Categorias Funcionais do Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior - PNS, das Partes Básica e Extra do Quadro I - Permanente, ainda não incluídas em Planos de Carreira.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1987.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica