Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1209, de 22 de outubro de 1987
Nº 1209/1987
LEI Nº 1209, DE 22 DE OUTUBRO DE 1987.
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 14 - São Comarcas de primeira entrância:
Araruama, Bom Jesus do Itabapoana, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Laje de Muriaé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, Santo Antonio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Morais e Vassouras.
“Art. 15 - São Comarcas de segunda entrância:
Angra dos Reis, Barra Mansa, Barra do Piraí, Cabo Frio, Campos, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Resende, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda.”
“CAPÍTULO XIV
Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Resende, Três Rios e Valença.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1987.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica