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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV, do Artigo 99, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1767-B de 14 de dezembro de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 1208, de 1990.

Nº 1208/

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV, do Artigo 99, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1767-B de 14 de dezembro de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 1208, de 1990.

LEI Nº 1767- B, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990.

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE DATA NAS ETIQUETAS DE PREÇOS DAS MERCADORIAS EXPOSTAS À VENDA, E FIXAÇÃO DE ETIQUETAS NOS PRODUTOS QUE PONHAM EM RISCO A SAÚDE.

Art. 1.
- Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais sediados neste Estado, a colocar nas etiquetas ou tabelas de preços das mercadorias expostas à venda, a data em que foi fixado o preço do produto.
§ 1º- Deverá a data mencionada neste artigo, ficar ao lado do preço, estipulado para a mercadoria e, ser visível ao comprador.
§ 2º- Nas mercadorias perecíveis ou destinadas à alimentação, além da data de que trata esta Lei, deverá constar o prazo de validade para consumo.
Art. 2.
- Ficam obrigadas todas as empresas sediadas neste Estado, a fixarem etiquetas indicando os produtos que ponham em risco a saúde nos locais de trabalho.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1990.

DEPUTADO PAULO ANTUNES

Presidente

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