Rio de Janeiro
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV, do Artigo 99, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1767-B de 14 de dezembro de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 1208, de 1990.
Nº 1208/
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV, do Artigo 99, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1767-B de 14 de dezembro de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 1208, de 1990.
LEI Nº 1767- B, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE DATA NAS ETIQUETAS DE PREÇOS DAS MERCADORIAS EXPOSTAS À VENDA, E FIXAÇÃO DE ETIQUETAS NOS PRODUTOS QUE PONHAM EM RISCO A SAÚDE.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1990.
DEPUTADO PAULO ANTUNES
Presidente
Ficha Técnica