Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1204, de 07 de outubro de 1987
Nº 1204/1987
LEI Nº 1204, DE 07 DE OUTUBRO DE 1987.
INSTITUI O COMITÊ DE DEFESA DO LITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Elaborar proposta de macrozoneamento e de diretrizes para proteção e o desenvolvimento do litoral do Estado do Rio de Janeiro, a ser submetida ao Governador do Estado no prazo máximo de 3 (três) anos;
II - Elaborar, aprovar e supervisionar a implementação de diretrizes gerais e do plano estadual de prevenção e controle da poluição acidental na zona costeira;
III - Examinar e aprovar os programas, planos e projetos a serem executados na zona costeira por iniciativa ou mediante autorização, licença ou financiamento de órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações do Governo do Estado do Rio de Janeiro, até o início da vigência do macrozoneamento e das diretrizes a que se refere o Inciso I deste artigo.
I - Proteger os recursos naturais e as potencialidades econômicas, bem como o patrimônio ecológico, paisagístico e cultural, para benefício das gerações atuais e futuras;
II - Assegurar a compatibilização das vocações econômicas e sociais, com especial atenção para a pesca, aquicultura, o turismo e o lazer;
III - Assegurar o uso público do litoral e da orla das lagoas e lagunas litorâneas;
IV - Restringir a implantação de atividades industriais junto ao litoral àquelas em que tal localização seja inerente às mesmas, como as instalações portuárias, navais e de apoio à pesca e à aquicultura;
V - Incentivar a participação das comunidades e da sociedade civil nos processos decisórios através de consultas e audiências públicas.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 1987.W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica