Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1196, de 14 de setembro de 1987

Nº 1196/1987

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 1196, DE 14 DE SETEMBRO DE 1987.

CONCEDE PENSÃO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DO FALECIDO SERVIDOR JÚLIO CÉSAR POLVERARI FARIAS, MATRÍCULA Nº 13/58798.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida a ISABELLA MELSERT FARIAS e PRISCILLA MELSERT FARIAS, na qualidade de esposa e filha menor, respectivamente, do falecido servidor Júlio César Polverari Farias, pensão especial de Cz$ 14.996,05 (quatorze mil, novecentos e noventa e seis cruzados e cinco centavos) mensais, para cada qual das referidas beneficiárias.
Art. 2.
- O direito à pensão especial instituída nesta Lei tem início em 20 de junho de 1987, data do falecimento do servidor, ocorrido em missão policial, e cessará em relação a cada beneficiária:
Icom o falecimento,
IIcom o casamento; e
IIIespecificamente em relação à filha menor, com o implemento de 21(vinte e um) anos de idade ou a partir da cessação de invalidez que se manifeste antes de completada aquela idade.
Art. 3.
- A pensão instituída nesta Lei é inacumulável com qualquer outra que se pretenda devida, a qualquer título, pelo Estado do Rio de Janeiro ou por entidade de sua Administração Indireta.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros pretéritos, na forma do art. 2º., ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo