Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1183, de 28 de agosto de 1987

Nº 1183/1987

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- Fica criado o Centro de Estudos Jurídicos (CEJ) da Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, diretamente subordinado ao Procurador Geral da Justiça, com as finalidades de:
I promover o aprimoramento intelectual dos Membros do Ministério Público, bem como do pessoal técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da Justiça;
II constituir-se em centro de documentação, para informar e manter atualizados seus integrantes.

LEI Nº 1183, DE 28 DE AGOSTO DE 1987.

CRIA O CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para atingir suas finalidades, caberá ao CEJ:

I - promover pesquisas e estudos de natureza jurídica que interessem ao Ministério Público;

II - realizar cursos, seminários, conferências e palestras de caráter jurídico que contribuam para o aperfeiçoamento do Ministério Público;

III - adquirir livros, revistas, teses, publicações de congresso e quaisquer outros tipos de documentos úteis como elementos informativos para o Ministério Público;

IV - sistematizar essas informações e colocá-las sob forma utilizável, organizando e mantendo atualizados repositórios de legislação, jurisprudência e outros assuntos de interesse do Ministério Público;

V - divulgar matéria jurídica e administrativa de interesse da instituição, editando, eventualmente, publicações nesse campo;

VI - manter intercâmbio com instituições congêneres, nacionais ou estrangeiras;

VII - realizar concursos públicos para ingresso no cargo inicial da carreira do Ministério Público;

VIII - realizar concursos públicos para os quadros da Procuradoria Geral da Justiça;

IX - desempenhar quaisquer incumbências, de interesse da Procuradoria Geral da Justiça que lhe forem cometidas.

Art. 3.
- Para custear as despesas necessárias ao funcionamento do CEJ, fica instituído um Fundo Orçamentário Especial - o FOCEJ, cujos recursos provirão de:
I Receitas operacionais como:
a) valor da sucumbência concedida em qualquer procedimento judicial de natureza cível, ajuizado pelos órgãos de atuação do Ministério Público;
b) taxas devidas pela prática de atos da competência da Curadoria de Fundações;
c) taxas de inscrição em cursos e de participação em seminários, conferências e palestras;
d) venda de publicações;
e) taxas de inscrição em concursos a que se referem os incisos VII e VIII do art. 2º.

II - Receitas comunitárias, como:

a) subvenções e doações de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
b) auxílios, legados e contribuições em espécie ou “in natura”.

III - Receitas patrimoniais, quando tiver um patrimônio rentável constituído.

§ 1º- O FOCEJ terá como gestor o Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º- Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial de movimento no Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ.
§ 3º- No fim de cada exercício, o saldo positivo da conta será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral da Justiça, um crédito especial até o limite de Cz$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzados).
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo