Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1176, de 21 de julho de 1987

Nº 1176/1987

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a Instituir a Fundação de Apoio à Escola Pública do Estado do Rio de Janeiro - FAEP, com duração indeterminada, vinculada e supervisionada pela Secretaria de Estado de Educação. - Fica o Poder Executivo autorizado a Instituir a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, com duração indeterminada, vinculada e supervisionada pela Secretaria de Estado de Educação.

*( Nova denominação dada pelo art. 1º da Lei 2735/97 )

Parágrafo único- A estrutura e o funcionamento da FAETEC reger-se-ão por Estatuto elaborado pelo Secretário de Educação e aprovado pelo Governador do Estado.

LEI Nº 1176, DE 21 DE JULHO DE 1987.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A FAETEC, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, terá por finalidade complementar as funções da Secretaria de Estado de Educação no que tange a agilização dos mecanismos necessários ao funcionamento da Rede Pública Estadual de Ensino e atuar como entidade de apoio técnico da Secretaria de Estado de Educação, em conformidade com o que for estabelecido pelo seu Estatuto.
Art. 3.
- A FAETEC terá um Presidente, dois diretores e um Conselho Técnico Curador, de livre escolha do Governador do Estado.
Parágrafo único- O Conselho Técnico Curador será composto, obrigatoriamente, por no mínimo, um terço de representantes das municipalidades.
Art. 4.
- A FAETEC gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independentemente de outras formalidades, a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu Estatuto, aprovado na forma do parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único- No caso de extinguir-se a FAETEC, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
- O Patrimônio da FAETEC será constituído de:
a) dotações e recursos que lhe forem transferidos pelo Estado do Rio de Janeiro;
b) doações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados pelo União, Estados, Municípios, respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações por eles instituídas ou mantidas.
c) doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
d) rendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades;
e) bens móveis e imóveis integrantes do Patrimônio do Estado que lhe forem destinados;
f) receitas eventuais.
§ 1º- O orçamento estadual consignará, anualmente, dotação específica destinada a manutenção e expansão dos serviços e atividades da FAETEC.
§ 2º- A alienação de bens imóveis da FAEP dependerá da prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 6.
- A FAETEC estará sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7.
- O regime jurídico do pessoal da FAETEC será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único- O ingresso nos quadros administrativos e técnicos da FAETEC dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, realizado pela FAETEC, sendo as contratações realizadas de acordo com a ordem de classificação no concurso, salvo em relação aos cargos em comissão e para prestação de serviços eventuais e temporários.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1987, o crédito especial para constituir o patrimônio e atender às despesas de instalação e funcionamento da FAETEC, mediante compensação de dotações constantes do orçamento para o corrente exercício.
Art. 9.
- Ficam extintas, progressivamente, na estrutura da Secretaria de Estado de Educação, a Coordenação de Nutrição Escolar, a Coordenação de Assistência ao Educando, a Divisão de Conservação da Rede e a Assessoria de Arquitetura, Engenharia e Equipamentos Escolares e transferidas para a FAETEC as atividades por elas desenvolvidas.
Art. 10.
- O Estado se fará representar nos atos de instituição da FAETEC pelo Secretário de Estado de Educação.
Art. 11.
- A FAETEC considerar-se-á instalada na data do registro de seu Estatuto, aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1987.W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo