Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1171, de 08 de julho de 1987
Nº 1171/1987
LEI Nº 1171, DE 08 DE JULHO DE 1987.
ESTABELECE LICENÇA...VETADO... PARA OS MEMBROS DA DIRETORIA DO CEP-RJ (CENTRO DE PROFESSORES DO RIO DE JANEIRO).
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Será licenciado ...VETADO... o professor da Rede estadual eleito para função executiva no Centro de Professores do Rio de Janeiro - CEP - RJ. Parágrafo único - A licença a que se refere o presente artigo será remunerada, correndo o ônus por conta do Poder Executivo Estadual. Art. 2º - ... VETADO ... Parágrafo único - ... VETADO ...
Art. 3.
- Será de dez (10) o número de professores da rede estadual licenciados para exercício de função executiva na entidade. Parágrafo único - ... VETADO ... Art. 4º - Cabe à Diretoria do Centro de Professores do Rio de Janeiro-CEP-RJ indicar, dentre seus membros, os professores a quem será concedida a licença.
§ 1º- ... VETADO ...
§ 2º- Os pedidos de licença serão encaminhados pela Diretoria do Centro de Professores do Rio de Janeiro - CEP-RJ ao Governo Estadual, neles constando, além dos nomes dos professores eleitos: a duração do mandato, as funções para as quais foram eleitos, cópias da ata eleitoral e dos Estatutos e declaração do número dos associados da entidade.
§ 3º- Em caso de substituição de qualquer dos professores em licença que, por renúncia ou qualquer outra motivação, se desvincularem das funções executivas de que trata o
Art. 1.
, deverá a Diretoria do Centro de Professores do Rio de Janeiro - CEP-RJ - encaminhar imediatamente ao Governo do Estado o nome do professor que passará a ser contemplado ... VETADO ... Art. 5º - O tempo de licença será igual ao tempo de mandato para o qual foi eleito o professor, podendo, em caso de reeleição, ser prorrogado, no máximo, por mais um período de mandato. Parágrafo único - Caso a licença tenha sido obtida através de substituição de nomes, nos termos do
Art. 4.
,
§ 3º, o diretor substituto terá direito à licença até que termine o mandato para o qual foi eleito, sem prejuízo de seu direito a uma nova licença, caso reeleito. Art. 6º - O professor que se desvincular das funções executivas de que trata o art. 1º. deverá imediatamente reassumir o exercício do cargo ... VETADO ... sob pena de incorrer nas sanções previstas em lei ... VETADO ... Parágrafo único - ... VETADO ... Art. 7º - O professor, cuja licença for solicitada ao Governo Estadual, deverá aguardar, no exercício integral de suas funções, a publicação do ato de sua liberação. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 1987. W. MOREIRA FRANCO - Governador Roberto Richelette Freire de Carvalho Carlos Alberto Menezes Direito
Ficha Técnica