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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1168, de 1 de julho de 1987

Nº 1168/1987

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1168, DE 1º DE JULHO DE 1987.

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Na forma do artigo 205 da Constituição da República Federativa do Brasil, cabe ao governador do Estado decidir os conflitos de interesse entre Estado e as respectivas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, ou entre estas últimas, e que não puderem ser resolvidos mediante consultas ou entendimentos entre os interessados.
Parágrafo único- Nas Sociedades de Economia Mista fica ressalvado ao acionista procedimento anulatório dessa decisão, quando couber.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo regulamentá-la no prazo de 30 (trinta) dias.

Rio de Janeiro, 1º de julho de 1987.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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