Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1166, de 1 de julho de 1987
Nº 1166/1987
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Controle, a Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE.
LEI Nº 1166, DE 1 DE JULHO DE 1987.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FUNDAÇÃO CENTRO DE INFORMAÇÕES E DADOS DO RIO DE JANEIRO - CIDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O CIDE, com sede o foro na cidade do Rio de Janeiro, terá por finalidade prover o Estado do Rio de Janeiro de dados e análises sobre a realidade econômica, social, físico-geográfica e ambiental do Estado e atuar como entidade de apoio técnico da Secretaria de Estado de Planejamento e Controle.
Parágrafo único- Fica garantido ao PRODERJ (Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro) todo o processamento informático dos Dados e Análises, com que o CIDE operará.
Art. 3.
- O Presidente do CIDE é o Secretário de Estado de Planejamento e Controle.
Parágrafo único- O CIDE terá um Conselho Curador, cujos membros serão de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 4.
- O Patrimônio do CIDE é constituído de:
a)- dotações orçamentárias e créditos adicionais do Estado;
b)- dotações e contribuições de terceiros;
c)- rendas eventuais, inclusive as resultantes de seus próprios serviços e da aplicação de seus bens;
d)- bens móveis e imóveis integrantes do Patrimônio do Estado, que lhe foram destinados;
e)- o acervo que lhe for transferido pela Fundação do Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, concernente aos assuntos relativos com a finalidade do CIDE.
Art. 5.
- A Fundação considerar-se-á instalada na data do registro dos seus estatutos, aprovados por Decreto do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único- O ingresso nos quadros técnicos dá Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE - dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela CIDE, sendo as contratações realizadas de acordo com a ordem de classificação no concurso, salvo em relação aos cargos em comissão e para prestação de serviços eventuais e temporários.
Art. 6.
- No caso de extinção do CIDE, seu patrimônio reverterá ao Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE, um crédito especial à conta do Orçamento até o limite de Cz$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzados).
Parágrafo único- O crédito especial de que trata este artigo será aplicado, exclusivamente, para o cumprimento das finalidades a que se propõe a Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE, prevista no artigo 2º da presente Lei.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1987.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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