- O Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, criado pelo Decreto-Lei nº 34, de 15 de março de 1975, compreende:I Corpo Deliberativo composto de 14 (catorze) membros:
a) 2 (dois) professores de Direito Penal, Processo Penal ou Execução Penal, ou jurista com especialização nessas matérias;
b) 2 (dois) representantes do Ministério Público Federal;
c) 2 (dois) representantes do Ministério Público Estadual;
d) 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro;
e) 2 (dois) representantes do órgão da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro;
f) 2 (dois) representantes da comunidade;
g) 1 (um) médico;
h) 1 (um) psicólogo.
II Presidente, designado pelo Governador do Estado, dentre os membros do Corpo Deliberativo.
III Secretaria, dirigida por 1 (um) Diretor, de preferência bacharel em direito, com organização estabelecida em decreto.
§ 1º- O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Vice-Presidente, também designado pelo Governador do Estado dentre os membros do Corpo Deliberativo do Conselho.
§ 2º- Cada membro do Corpo Deliberativo do Conselho Penitenciário terá um suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 3º- Os membros do Corpo Deliberativo e seus suplentes serão indicados pelo Governador do Estado, com exceção dos representantes dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, do órgão da Assistência Judiciária do Estado, bem como da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, e seus suplentes, que serão indicados, respectivamente, pelos Procuradores Gerais da República e da Justiça do Estado, pelo Secretário de Estado de Justiça e pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 4º- O Governador do Estado escolherá os representantes da comunidade dentre pessoas com notória participação em organizações ligadas ao movimento comunitário.