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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1160, de 23 de junho de 1987

Nº 1160/1987

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Art. 1.
- O Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, criado pelo Decreto-Lei nº 34, de 15 de março de 1975, compreende:
I Corpo Deliberativo composto de 14 (catorze) membros:
a) 2 (dois) professores de Direito Penal, Processo Penal ou Execução Penal, ou jurista com especialização nessas matérias;
b) 2 (dois) representantes do Ministério Público Federal;
c) 2 (dois) representantes do Ministério Público Estadual;
d) 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro;
e) 2 (dois) representantes do órgão da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro;
f) 2 (dois) representantes da comunidade;
g) 1 (um) médico;
h) 1 (um) psicólogo.
II Presidente, designado pelo Governador do Estado, dentre os membros do Corpo Deliberativo.
III Secretaria, dirigida por 1 (um) Diretor, de preferência bacharel em direito, com organização estabelecida em decreto.
§ 1º- O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Vice-Presidente, também designado pelo Governador do Estado dentre os membros do Corpo Deliberativo do Conselho.
§ 2º- Cada membro do Corpo Deliberativo do Conselho Penitenciário terá um suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 3º- Os membros do Corpo Deliberativo e seus suplentes serão indicados pelo Governador do Estado, com exceção dos representantes dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, do órgão da Assistência Judiciária do Estado, bem como da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, e seus suplentes, que serão indicados, respectivamente, pelos Procuradores Gerais da República e da Justiça do Estado, pelo Secretário de Estado de Justiça e pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 4º- O Governador do Estado escolherá os representantes da comunidade dentre pessoas com notória participação em organizações ligadas ao movimento comunitário.

LEI Nº 1160, DE 23 DE JUNHO DE 1987.

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGULAMENTANDO O SEU FUNCIONAMENTO NOS TERMOS DA LEI Nº 7210, DE 11 DE JULHO DE 1984, QUE INSTITUIU A LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As funções de Presidente, Vice-Presidente e membro do Corpo Deliberativo do Conselho Penitenciário constituem serviço público relevante, atribuindo-se-lhes, por seu exercício, uma gratificação, estabelecida em decreto, correspondente ao comparecimento às sessões.
Parágrafo único- Ao Presidente será, também, atribuída uma gratificação pelo exercício de suas funções executivas, estabelecida em decreto.
Art. 3.
- O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de quatro anos, proibida a recondução.
Art. 4.
- Participarão das sessões, sem direito a voto, o Diretor da Secretaria do Conselho, obrigatoriamente, e, quando convocados, o Diretor do Departamento do Sistema Penal, e os Diretores dos Institutos Penais e Prisionais, dos órgãos jurídicos e de saúde.
Art. 5.
- Compete ao Conselho Penitenciário:
I emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;

II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos;
V elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado, mediante Resolução, pelo Secretário de Estado de Justiça.
§ 1º- O Conselho Penitenciário poderá funcionar dividido em Câmaras, para tratar as matérias dos incisos I, II e IV.
§ 2º- Na ausência do Presidente ou de seu substituto, as Câmaras serão presididas pelos membros do Corpo Deliberativo, na ordem estabelecida no inciso I do art. 1º desta Lei.
Art. 6.
- O Presidente do Conselho participará das sessões e, havendo empate, proferirá o voto de desempate caso não tenha tomado parte na votação. Caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao sentenciado.
Art. 7.
- Os membros do Corpo Deliberativo do Conselho Penitenciário tomarão posse perante o Secretário de Estado de Justiça.
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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