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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1151, de 03 de abril de 1987

Nº 1151/1987

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, vinculada à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, a COMPANHIA DO PÓLO PETROQUÍMICO DO RIO DE JANEIRO - COPPERJ, como empresa pública, sob a forma de sociedade anônima.

LEI Nº 1151, DE 03 DE ABRIL DE 1987.

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DO PÓLO PETROQUÍMICO DO RIO DE JANEIRO - COPPERJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A COPPERJ, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, terá por finalidade promover a localização e prover a infra-estrutura básica do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro, especialmente no que diz respeito às necessidades de transporte, energia, telecomunicações, saneamento, abastecimento de água e apoio social.
Parágrafo único- Incumbirá também à empresa:
I coordenar a implantação das indústrias no referido Pólo;
II promover a alienação de imóveis para fins industriais ou correlatos.
Art. 3.
- O capital inicial da empresa será de Cz$100.000.000,00 (cem milhões de cruzados), integralmente subscrito e integralizado pelo Estado.
Art. 4.
- A COPPERJ terá a seguinte estrutura básica:

- Conselho de Administração

- Diretoria

- Conselho Fiscal

§ 1º- Comporão o Conselho de Administração os Secretários de Estado de Indústria e Comércio, Fazenda, Planejamento e Minas e Energia e, ainda, 3 (três) Conselheiros de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas com notório conhecimento do setor petroquímico.
§ 2º- O Presidente do Conselho de Administração será o Secretário de Estado de Indústria e Comércio.
§ 3º- A Diretoria será composta por:

- Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

- Diretor-Superintendente;

- até 2 (dois) Diretores sem designação específica.

§ 4º- O Conselho Fiscal terá 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes.
Art. 5.
- O Estatuto inicial da empresa será elaborado pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e aprovado por decreto do Governador do Estado.
Art. 6.
- Assegurado o controle, pelo Estado, do capital da empresa, poderão dela participar outras pessoas, inclusive com a sua transformação em sociedade de economia mista.
Art. 7.
- A COPPERJ poderá constituir subsidiárias, ou participar, minoritariamente, de outras sociedades.
Art. 8.
- Implantado o Pólo Petroquímico do Estado dissolver-se-á a empresa, revertendo o seu patrimônio ao Estado, podendo, ainda, nessa hipótese, os bens que compõem ser vertido no capital de sociedades localizadas no referido Pólo.
Parágrafo único- Na hipótese de haver sido a empresa convertida em sociedade de economia mista, serão preservados, quando de sua dissolução, os direitos dos acionistas minoritários.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Estadual.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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