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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1143, de 24 de fevereiro de 1987

Nº 1143/1987

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LEI Nº 1143, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DAS CERIMÔNIAS ECUMÊNICAS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Serão obrigatoriamente convidados, pelas autoridades competentes, os representantes de todos os segmentos religiosos do Estado para as cerimônias ecumênicas oficiais, desde que já tenham figurado nos mapas elaborados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o recenseamento da população local.
Art. 2.
- Caberá às instituições religiosas, reconhecidas pela presente Lei, estipular critérios próprios para a escolha de suas respectivas representações obedecido o padrão hierárquico e também o quantitativo, previamente determinado pelo cerimonial responsável pela solenidade.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1987.

Deputado GILBERTO RODRIGUEZ

Presidente

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