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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1140, de 20 de fevereiro de 1987

Nº 1140/1987

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LEI Nº 1140, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE ESTADUAL DE CARTEIRAS PADRONIZADAS COM A PARTE SUPERIOR DIRECIONADA PARA A DIREITA POSSIBILITANDO A QUE OS ESTUDANTES CANHOTOS FIQUEM HABILITADOS A POSICIONAR-SE COMO OS DESTROS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a obrigatoriedade de existência nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de carteiras padronizadas com a parte superior direcionada para a direita, facultando a que estudantes canhotos posicionem-se como os destros na realização de seus apontamentos.
Parágrafo único- Somente as escolas que se utilizam do tipo de carteiras cujo tampo é direcionado para a esquerda deverão atender a este dispositivo, dado a padronização do equipamento das salas de aula, devendo oficializar à Secretaria de Educação sobre suas necessidades.
Art. 2.
- O Poder Executivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias expedirá normas reguladoras para o atendimento do preceituado no “caput” do
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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