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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1138, de 20 de fevereiro de 1987

Nº 1138/1987

Art. 1.
- O Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública (vetado) é integrado pelos cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, constituído por categorias funcionais, compostas de classes, às quais correspondem as referências de vencimentos fixadas no Anexo II.
§ 1º- As categorias funcionais referidas neste artigo são classificadas em Subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita, a saber:

Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior;

Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado;

Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau Especializado (5° a 8ª séries);

Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau (5ª a 8ª séries);

Subgrupo 5 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado - 1º Grau (1ª à 4ª séries).

§ 2º- Integram o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública (vetado) as seguintes categorias funcionais:
IEngenheiro
IIBibliotecário
IIIAdministrador
IVTécnico de Comunicação Social
VAssistente Social
VIAgente de Defensoria
VIIAgente de Atividades Gerais - I
IXAgente de Atividades Gerais - II
XAgente-Auxiliar de Atividades Gerais.
§ 3º- Respeitada a escolaridade e observada a área de profissionalização especificada em ato (vetado), aplica-se o instituto da ascensão funcional as categorias funcionais organizadas em linha definida de carreira, na forma seguinte:
IAgente de Atividades Gerais - I
§ 4º- As carreiras de Engenheiro, Bilbliotecário, Administrador, Técnico de Comunicação Social e Assistente Social do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública (vetado), têm o seu sistema de classificação e retribuição regidos por legislação especial em vigor, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições desta lei.

LEI Nº 1138, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA DEFENSORIA PÚBLICA (VETADO).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O enquadramento inicial nas carreiras funcionais integrantes do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio de que trata esta lei, far-se-á com observância do tempo de serviço público no cargo atual e no concorrente, ou emprego equivalente, a saber:
INa 3ª Categoria, ou Classe C, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
IINa 2ª Categoria, ou Classe B, de mais de 5 (cinco) anos a 15 (quinze) anos;
IIINa 1ª Categoria, ou Classe A, de mais de 15 (quinze) anos.
§ 1º- O enquadramento na forma deste artigo far-se-á com base no tempo de serviço apurado na data da publicação desta Lei.
§ 2º- O servidor que tenha sido enquadrado definitivamente, com base no Decreto-Lei nº 408, de 02-02-79, e legislação pertinente em vigor, em cargo para o qual se exija formação universitária, e não tenha concluído curso de graduação em nível superior, integrará um Quadro Suplementar em classe única, correspondente a classe inicial da categoria funcional a que concorre o cargo de que é titular, qualquer que seja o tempo de serviço que possua, extinguindo-se o respectivo cargo nesse Quadro Suplementar, quando se vagar.
§ 3º- O ingresso do servidor a que se refere o parágrafo anterior no Quadro Permanente de Pessoal de Apoio de que trata esta lei, dependerá de apresentação de diploma de conclusão do curso superior nas áreas de profissionalização definidas em ato (vetado), processando-se o novo enquadramento na forma estabelecida neste artigo.
Art. 3.
- Enquadram-se no disposto nesta lei os funcionários do Estado e Município do Rio de Janeiro em exercício, a qualquer título, na Defensoria Pública (vetado), formalmente exercendo atividades próprias dos cargos integrantes do Anexo I, e que nela já se encontravam em 31 de julho de 1986.
§ 1º- Poderão requerer enquadramento os servidores contratados da Administração Direta ou Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, em exercício, a qualquer título, na Defensoria Pública (vetado), formalmente exercendo atividades próprias dos cargos integrantes do Anexo I, e que nela já se encontravam em 31 de julho de 1986.
§ 2º- O enquadramento a que se refere o parágrafo anterior far-se-á mediante transformação do emprego em cargo compatível do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio de que trata esta lei, por opção e mediante aprovação em provas seletivas, atendida a escolaridade prevista no Anexo III (Subgrupos 1 a 5).
§ 3º- Ficam absorvidas pelos valores constantes do Anexo II desta lei todas as parcelas percebidas a título pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento no Plano de Vencimentos das Autarquias, bem como as percebidas a título de complementação provenientes dos Planos de Administração de Pessoal (PAP) das Autarquias, mantidas sob título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrente da aplicação do disposto neste artigo, incidindo sobre as mesmas, os percentuais de aumento gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
- No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, os servidores que desejarem permanecer na situação anterior, deverão expressamente manifestar essa opção.
Parágrafo único- Os servidores que não forem enquadrados na forma desta lei, poderão continuar em exercício na Defensoria Pública (vetado).
Art. 5.
- Os ocupantes de cargos do Quadro Permanente de Pessoa de Apoio da Defensoria Pública (vetado) nela terão lotação e exercício privativos, ressalvada a nomeação para cargos em comissão.
Art. 6.
- O provimento das vagas na classe inicial, atendidas as clientelas do art. 3º, somente ocorrerá quando o número total de cargos ocupados na categoria funcional for inferior ao quantitativo total de cargos para ela fixado.
Art. 7.
- Compete à Defensoria Pública (vetado) a fixação e revisão dos proventos de seus funcionários.
Art. 8.
- Fica estabelecido o regime de 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública (vetado).
Art. 9.
- Os funcionários abrangidos pela presente Lei ficam submetidos ao regime de aumento trienal por tempo de serviço, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento) calculados sobre o vencimento base, limitada a vantagem a 9 (nove) triênios.
Art. 10.
- Para os fins desta lei, contar-se-á como tempo de serviço aquele prestado à Administração Direta ou Indireta, federal, estadual ou municipal, ou a Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, qualquer que tenha sido o regime jurídico a que submetido o servidor.
Art. 11.
- O sistema de progressão vertical dar-se-á automaticamente por promoção de uma classe para a outra, na forma estabelecida no art. 2º, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 13.
Art. 12.
- O provimento dos cargos na classe inicial de cada categoria funcional far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, reservando-se contudo, quanto às categorias funcionais definidas no artigo 1º como integrantes de linha de carreira, metade das vagas na classe inicial para provimento por ascensão funcional.
Art. 13.
- O funcionário ocupante de cargo da mais alta classe de uma categoria funcional poderá, por ascensão, ser elevado à classe inicial de outra categoria funcional, segundo a linha definida de carreira estabelecida no artigo 1º, observado o disposto no artigo anterior, e desde que habilitado em processo seletivo com atendimento da escolaridade prevista no Anexo III (Subgrupos 1 a 5).
§ 1º- O provimento de cargos na classe inicial através de ascensão funcional interromperá a contagem de tempo de serviço para a progressão vertical, recomeçando a contagem do tempo na nova categoria funcional.
§ 2º- Efetivadas as ascensões, com observância da classificação obtida, as vagas reservadas a esse tipo de provimento que não forem preenchidas poderão ser providas por candidatos habilitados em concurso público.
Art. 14.
- VETADO
Art. 15.
- Competirá à Defensoria Pública (vetado), pelo seu Centro de Estudos Jurídicos, promover a realização do concurso público dos processo seletivo e de aperfeiçoamento profissional de que trata esta lei, (vetado) com especificação das áreas de profissionalização a serem atendidas.
Art. 16.
- O regime jurídico dos funcionários ocupantes de cargos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública (vetado) é do funcionalismo público civil do Estado do Rio de Janeiro, observadas as disposições desta Lei.
Art. 17.
- As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública (vetado) são as estabelecidas nos Anexos IV-A e IV-B.
Parágrafo único- VETADO
Art. 18.
- O Conselho Superior da Defensoria Pública (VETADO) será instância administrativa recursal de decisões do Diretor do Departamento Geral de Administração da Defensoria Pública (vetado) em tudo o que respeite a direitos e vantagens dos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública (vetado).
Art. 19.
- Os funcionários da Defensoria Pública (vetado) terão carteira funcional relativa a seus cargos efetivos, segundo modelo aprovado (vetado).
Art. 20.
- VETADO
Art. 21.
- Para cumprimento do disposto nesta Lei, fica criada na Defensoria Pública (vetado) a Comissão Especial de Transposição para o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio, (vetado).
Art. 22.
- (VETADO) o Governador expedirá o Decreto formalizando os enquadramentos previstos nesta Lei.
Art. 23.
- Ficam criados na estrutura orgânica da Defensoria Pública (vetado) os seguintes cargos em comissão:

(VETADO)

(VETADO)

Chefe de Gabinete - Símbolo DAS-9 - 1 (um)

Corregedor Geral da Defensoria Pública - Símbolo DAS-9 (um)

Coordenador do Estágio Forense - Símbolo DAS-8 (um)

Defensor-Assessor - Símbolo DAS-8 - 6 (seis)

Assistente - Símbolo DAS-6 - 11 (onze)

Diretor Geral do Departamento de Administração - Símbolo DAS-9 - 1 (um)

Diretor de Divisão - Símbolo DAS-6 - 4 (quatro)

Chefe de Serviços - Símbolo DAI - 6 - 10 (dez)

Chefe de Seção - Símbolo DAI-5 - 9 (nove)

Secretário II - Símbolo DAI-5 - 5 (cinco)

Secretário I - Símbolo DAI-4 - 5 (cinco)

Art. 24.
- Fica criada uma Contadoria Seccional na Superintendência Estadual de Contabilidade e Controle Financeiro da Secretaria de Estado de Fazenda, vinculada à Defensoria Pública (VETADO) cuja competência prevista no Decreto-Lei nº 10, de 15 de março de 1975, e legislação subsequente.
Art. 25.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 26.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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