Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1136, de 20 de fevereiro de 1987

Nº 1136/1987

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Fica instituído o Quadro Permanente de Pessoal da Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, integrado por Cargos de Provimento em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo, escalonados em Níveis, constituídos por categorias funcionais, que integram o ANEXO I, subdividido em ANEXO I-A e I-B, e ANEXO II, regidos pelas disposições desta Lei.
§ 1º- As categorias funcionais referidas neste artigo são classificados em 7 (sete) grupos correlacionados com a escolaridade neles implícita, a saber: Grupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior; Grupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado; Grupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau; Grupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau (5ª à 8ª séries) Especializado; Grupo 5 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau (5ª à 8ª séries); Grupo 6 - Atividades Profissionais de Nível Elementar - 1º Grau (1ª à 4ª séries) Especializado; Grupo 7 - Atividades Profissionais de Nível Elementar - 1º Grau (1ª à 4ª séries).
§ 2º- Enquadram-se no disposto desta Lei os ocupantes dos cargos da SERLA nominados no ANEXO I-B, que estejam prestando serviços em qualquer Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.
§ 3º- As carreiras de Arquiteto, Assistente Jurídico, Contador, Economista, Engenheiro, Engenheiro Operacional, Estatístico, Geógrafo, Técnico de Planejamento, do Quadro Permanente da SERLA, são regidas por legislação especial em vigor, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto nesta Lei.

LEI Nº 1136, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOAS - SERLA, TABELA DE VENCIMENTOS, VANTAGENS E OUTRAS ESPECIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para enquadramento nas categorias funcionais a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o tempo de serviço público no cargo atual ou equivalente, a saber:
I 3º Nível - menos de 5 (cinco) anos;

II - 2º Nível - mais de 5 (cinco) até 15 (quinze) anos;

III - 1º Nível - mais de 15 (quinze) anos.

Art. 3.
- A Administração poderá estabelecer que, por opção e mediante aprovação em provas seletivas, sejam incluídos no Quadro Permanente da SERLA os funcionários estatutários oriundos da Administração Direta e Indireta do Poder Público Estadual que se encontravam, em 15/06/86, formalmente exercendo atividades próprias dos cargos integrantes do ANEXO I-B, em Órgão da estrutura da Autarquia.
Parágrafo único- As provas seletivas poderão ser prestadas apenas para os cargos da Autarquia de mesmo nível de escolaridade que aqueles atualmente ocupados pelos servidores.
Art. 4.
- O sistema de progressão vertical dar-se-á automaticamente por promoção de um nível para o outro, na forma estabelecida no
Art. 5.
- Os cargos da classe inicial de qualquer das categorias funcionais referidas no ANEXO 1-B, que estiverem vagos após o enquadramento previsto nesta Lei, serão preenchidos, metade por concurso público e metade por concurso interno de que poderão participar servidores estatutários ou celetistas da Autarquia, na forma e prazos que forem estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 6.
- Os servidores abrangidos pela presente Lei ficam submetidos ao regime de aumento trienal por tempo de serviço, sendo primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento) calculados sobre o vencimento base, limitada a vantagem a 9 (nove) triênios.
Art. 7.
- Os proventos dos servidores aposentados até a data de vigência desta Lei serão revistos com base nos vencimentos do nível 3º da respectiva categoria funcional constante do ANEXO I-B, mediante requerimento do interessado e observado o disposto no artigo 10.
Parágrafo único- Os servidores ocupantes de cargos das diversas categorias funcionais referidas no ANEXO I-B, que passarem para a inatividade no decorrer do período de implantação dos vencimentos estabelecidos nesta Lei, terão seus proventos reajustados na mesma forma e prazos previstos no art. 14 para o nível em que tenham sido enquadrados.
Art. 8.
- Os ocupantes dos cargos da Categoria Funcional de Engenheiro Operacional terão vencimentos correspondentes a 90% (noventa por cento) do valor atribuído à categoria de Engenheiro.
Art. 9.
- Ficam absorvidas pelos valores constantes do ANEXO II desta Lei todas as parcelas percebidas a qualquer título inerentes ao exercício do cargo, mantidas sob título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, incidindo sobre as mesmas os percentuais de aumentos gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10.
- Os servidores da SERLA que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data ...VETADO... desta Lei.
Parágrafo único- Integrarão um Quadro Suplementar os funcionários que se manifestarem por sua permanência na situação anterior.
Art. 11.
- Para cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei fica criada a Comissão Especial de Transposição para o Quadro-Permanente de Pessoal da SERLA, que será composta e regulamentada por Ato do Secretário de Estado de Administração.
Parágrafo único- Ao órgão seccional de pessoal da SERLA caberá apostilar as alterações funcionais dos servidores atingidos por esta Lei.
Art. 12.
- Os servidores contratados, regidos pela CLT, integrarão uma tabela de empregos a ser estabelecida em decreto do Poder Executivo, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nesta Lei.
Parágrafo único- Os servidores contratados, ocupantes dos empregos correspondentes aos cargos nominados no ANEXO I-B serão classificados em função do tempo de serviço no emprego, apurado na forma do artigo 2º e perceberão 90% (noventa por cento) do valor correspondente ao dos cargos respectivos, conforme discriminado no ANEXO II e de acordo com o disposto no art. 14.
Art. 13.
- Mediante decreto, o Poder Executivo fixará definitivamente o quantitativo dos cargos que integrarão o Quadro Permanente, depois de implantado o enquadramento a que se refere esta Lei.
Art. 14.
- Os valores dos vencimentos referidos no ANEXO II desta Lei serão implantados progressivamente em 02 (duas) etapas sucessivas, da seguinte forma:

I - a diferença entre o vencimento-base atual do servidor e aquele correspondente à categoria em que for enquadrado será dividida em duas parcelas, cada qual correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da referida diferença;

II - as parcelas referidas no inciso anterior serão acrescidas, cumulativamente, ao vencimento-base a que se faz menção no inciso I;

III - a primeira parcela será devida em 1º de janeiro de 1987 e a segunda parcela em 1º de julho de 1987, quando então passarão a viger, integralmente, os valores referidos no ANEXO II desta Lei.

Parágrafo único- Durante a vigência de cada etapa, o vencimento-base dos servidores abrangidos pela lei, será aquele calculado conforme descrito nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1987

LEONEL BRIZOLA

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo