Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1136, de 20 de fevereiro de 1987
Nº 1136/1987
LEI Nº 1136, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987.
DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOAS - SERLA, TABELA DE VENCIMENTOS, VANTAGENS E OUTRAS ESPECIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II - 2º Nível - mais de 5 (cinco) até 15 (quinze) anos;
III - 1º Nível - mais de 15 (quinze) anos.
I - a diferença entre o vencimento-base atual do servidor e aquele correspondente à categoria em que for enquadrado será dividida em duas parcelas, cada qual correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da referida diferença;
II - as parcelas referidas no inciso anterior serão acrescidas, cumulativamente, ao vencimento-base a que se faz menção no inciso I;
III - a primeira parcela será devida em 1º de janeiro de 1987 e a segunda parcela em 1º de julho de 1987, quando então passarão a viger, integralmente, os valores referidos no ANEXO II desta Lei.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1987
LEONEL BRIZOLA
Ficha Técnica