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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.314 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Nº 11314/2026

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LEI N.º 11.314 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

CONCEDE PERÍODO DE LICENÇA PARENTAL AOS SERVIDORES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CASO DE NASCIMENTO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA, E CRIA A LICENÇA PARENTAL PARA NASCIMENTO PREMATURO, ASSOCIADO A DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Fica assegurada a ampliação da licença à gestante e da licença-paternidade aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, nos casos de nascimento de criança com deficiência, doença rara ou que demande internação hospitalar.
Art. 2.
Nos casos em que houver internação hospitalar do recém-nascido ou da mãe por período superior a 2 (duas) semanas, o termo inicial da licença à gestante será a data da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se o benefício pelo período correspondente ao tempo de internação.
§ 1ºA licença será concedida com remuneração integral, nos termos da legislação vigente.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à licença-paternidade.
Art. 3.
A comprovação das condições previstas nesta Lei deverá ser realizada mediante laudo médico emitido por profissional habilitado, nos termos definidos em regulamento.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo:
I os critérios e procedimentos para a concessão da licença;
II a forma de comprovação das condições previstas;
III a possibilidade de fruição da licença por um ou ambos os genitores, conforme o caso; e
IV demais disposições necessárias à sua execução.
Art. 5.
A implementação das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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