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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.308 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

Nº 11308/2026

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LEI N.º 11.308 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO À ATRAÇÃO DE PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política de Incentivo à Atração de Produções Audiovisuais, com a finalidade de estimular a realização de obras audiovisuais no território fluminense e fomentar o desenvolvimento da cadeia produtiva do setor.
Art. 2.
A Política de que trata esta lei poderá compreender ações de incentivo, apoio institucional e estímulo à produção audiovisual no Estado do Rio de Janeiro, observadas as normas orçamentárias e a legislação vigente.
Art. 3.
São elegíveis propostas de obras audiovisuais, a serem produzidas total ou parcialmente no Estado de Rio de Janeiro, com alto potencial de comunicação pública nacional ou internacional, e relevância cultural.
Art. 4.
As produções poderão ser divididas entre:
I produção de obra audiovisual não publicitária de alcance internacional;
II produção de obra audiovisual não publicitária de alcance nacional, oriunda de outros Estados;
III produção de obra audiovisual não publicitária de alcance internacional de grande porte.
Art. 5.
Cada proposta será avaliada segundo os seguintes critérios:
I potencial de impacto da proposta no setor audiovisual da cidade e outros setores relacionados;
II estratégia de distribuição e sua contribuição para a visibilidade e promoção internacional do Estado do Rio de Janeiro;
III histórico das empresas envolvidas e da equipe técnica e artística;
IV viabilidade econômica, técnica e coerência da proposta, incluindo: status do cronograma de produção, captação de recursos realizada e parcerias estabelecidas.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da área de desenvolvimento econômico, podendo ser suplementadas por fundos específicos do setor audiovisual, a serem definidos em legislação própria.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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