Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI N.º 11.307 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

Nº 11307/2026

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Combate ao Etarismo no Estado do Rio de Janeiro, objetivando a implementação de ações, com a finalidade de incentivar os municípios e o Estado a adotarem medidas para o combate à discriminação por etarismo.
Parágrafo únicoPara efeito deste projeto de lei, entende-se por "etarismo" todo e qualquer tipo de discriminação e preconceito por idade, como: a exclusão, restrição ou preferência baseada na idade, que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais, incluído termos pejorativos, nos campos político, econômico, social, legal, trabalhista, cultural, inclusive em veículos de comunicação, em redes sociais ou em qualquer outro campo da vida pública e privada.

LEI N.º 11.307 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE AO ETARISMO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INCENTIVAR AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS PELOS MUNICÍPIOS E PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 2.
O Programa Estadual de Combate ao Etarismo tem como objetivos principais:
I o incentivo à parceria entre o Governo do Estado e os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o combate à desinformação e ao preconceito por idade, que colocam cidadãos em lugar de desigualdades de todos os tipos em função da sua idade e que também pode resultar em violência verbal, física ou psicológica;
II a realização de campanhas permanentes de conscientização, adoção de ações preventivas e estímulo à reflexão sobre como os cidadãos podem atuar de maneira consciente, eliminando preconceitos e discriminações, intensificadas, preferencialmente, na semana do dia 1º de outubro, Dia Estadual de Combate ao Etarismo, conforme estabelece a Lei n.º 10.367, de 8 de maio de 2024;
III a aplicação da legislação vigente em casos de discriminação por etarismo, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003);
IV fomento ao diálogo e à troca de experiências entre as várias gerações, promovendo interação e a circulação do conhecimento;
V garantia do cumprimento dos direitos e das garantias fundamentais das pessoas, independentemente de sua idade;
VI incentivo ao surgimento de novas políticas públicas e privadas, que abarquem as mais diversas faixas etárias e, assim, garantam a equidade no acesso aos recursos e oportunidades.
Art. 3.
Para aderir ao Programa, o município apresentará o seu plano de ação no combate ao etarismo à Secretaria de Estado competente a tratar do tema direitos humanos, que contemple medidas de combate ao etarismo nos seguintes indicadores:
I educação;
II transporte;
III moradia;
IV participação social;
V respeito e inclusão social;
VI emprego e renda;
VII comunicação e informação;
VIII apoio comunitário;
IX serviços de saúde;
X cultura;
XI lazer.
Parágrafo únicoO plano de ação de que trata o caput deste artigo poderá pautar-se, no que couber, pelas regras instituídas pela Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei, na qual definirá os agentes públicos e os procedimentos para a elaboração do Plano Estadual de Combate ao Etarismo, que estabelecerá:
Ios mecanismos que permitam ao Poder Executivo Estadual prestar apoio técnico e administrativo aos municípios na elaboração de seus Planos de Ação no Combate ao Etarismo;
II a elaboração de estudos voltados ao entendimento do fenômeno, bem como os meios mais eficazes para combatê-lo;
III o envolvimento das secretarias de estado e secretarias municipais que possam contribuir para a elaboração dos Planos Municipais;
IV a possibilidade de acordo de cooperação, que permita o Estado apoiar as ações dos municípios;
V a implementação de termos de colaboração técnica com os municípios.
Art. 5.
Os municípios que lograrem implementar o Plano de Ação no Combate ao Etarismo, conforme os aspectos previstos na presente lei, poderão receber a titulação de “Cidade Livre de Etarismo”, a ser outorgada pelo Poder Estadual.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.