Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 113, de 10 de janeiro de 1977
Nº 113/1977
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº.113, de 10 de janeiro de 1977, oriunda do Projeto de Lei nº 439, de 1976
LEI Nº 113, DE 10 DE JANEIRO DE 1977.
DISPÕE SOBRE ESPETÁCULOS CIRCENSES PERIGOSOS.
Art. 1.
- Ficam proibidos, em todo território estadual, os espetáculos circenses quando os artistas (trapezistas, acrobatas, equilibristas) não estejam protegidos por rede em suas exibições, cabendo à Secretaria de Segurança as providências para o cumprimento desta Lei.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 1977.
Deputado JOSÉ PINTO
Presidente
Ficha Técnica