Rio de Janeiro
LEI N.º 11.298 DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Nº 11298/2026
Art. 1.
Esta lei institui o Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro, estabelece normas para seu funcionamento, e dá outras providências.
LEI N.º 11.298 DE 26 DE AGOSTO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSO AUDIOVISUAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE NORMAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:
Art. 2.
São objetivos do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro:
I garantir o pleno acesso de obras audiovisuais, especialmente brasileiras, à população fluminense, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;
II estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas do setor audiovisual;
III promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de interlocução com a sociedade civil;
IV consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais do setor audiovisual;
V garantir o direito de cidadania e à diversidade através do segmento audiovisual como expressão cultural e como atividade econômica;
VI estimular iniciativas audiovisuais já existentes, através da transferência de recursos do Governo do Estado do Rio de Janeiro para os beneficiários designados por meio desta lei, o acesso aos meios de fruição, produção e difusão audiovisual;
VII potencializar iniciativas audiovisuais, visando à construção de novos valores de cooperação, parceria e solidariedade;
VIII estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação audiovisual;
IX garantir que as escolas públicas estaduais sejam núcleos de produção, difusão, estudo e preservação audiovisual.
Art. 3.
São considerados beneficiários do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro:
I todas as escolas estaduais no Rio de Janeiro;
II estudantes e jovens de todos os segmentos sociais;
III cineclubes e cineclubistas;
IV produtoras independentes e realizadores de audiovisual;
V bibliotecas;
VI comunidades de povos tradicionais;
VII comunidades de baixa renda com alta vulnerabilidade social;
VIII agentes culturais, artistas, professores e todos aqueles que desenvolvam ações audiovisuais que tangenciem os diversos setores culturais e a educação;
IX portadores de necessidades especiais.
Art. 4.
Entre as ações do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro destacam-se:
I audiovisual nas escolas: produção e cineclube;
II audiovisual nos equipamentos públicos: cineclubes;
III central de acesso ao cinema e audiovisual (estudo, produção, preservação, difusão, exibição): cineclubes, escolas e bibliotecas;
IV formação de novos cineclubes;
V mapeamento de cineclubes da região fluminense aplicado ao desenvolvimento social.
Art. 5.
Para os fins previstos nesta lei, consideram-se objetivos das ações citadas no Art. 4º:
I Audiovisual nas escolas: produção e cineclube;
a) viabilizar acesso de obras audiovisuais de naturezas, formatos, épocas diversas, com especial dedicação ao conteúdo brasileiro;
b) viabilizar produções audiovisuais dos alunos como realizadores;
c) colaborar para que a escola seja também equipamento cultural aberto à população e espaço de convergência e irradiação cultural.
II Audiovisual nos equipamentos públicos: cineclubes;
a) potencializar a ocupação dos equipamentos públicos;
b) colocar os equipamentos públicos como parte integrante do circuito exibidor cineclubista;
c) utilização, sem custo, dos equipamentos culturais públicos para produção audiovisual.
III Central de acesso ao cinema e audiovisual:
a) viabilizar acesso de obras audiovisuais de naturezas, formatos, épocas diversas, com especial dedicação ao conteúdo brasileiro, incluindo forma de acesso on-line;
b) viabilizar produções audiovisuais idealizadas pela população de todo o Estado do Rio de Janeiro;
c) colaborar para que a difusão de conteúdo aconteça de forma perene e consistente em todo o território fluminense;
d) criar espaços de troca de experiências, de produção em cada microrregião do Estado do Rio de Janeiro;
e) criar locais de guarda, pesquisa, estudos e preservação de conteúdo audiovisual em cada microrregião do Estado do Rio de Janeiro;
f) licenciar as obras audiovisuais realizadas com recurso público para utilização com finalidade educativa e não lucrativa;
g) dar destino público às obras realizadas com financiamento público;
h) democratizar o acesso às obras realizadas com financiamento público;
i) consolidar acervos físicos em todo o Estado;
j) estabelecer prazo de utilização do produto produzido com recursos públicos ou recursos híbridos;
k) criar local de armazenamento das informações sobre as produções audiovisuais.
IV Formação de novos cineclubes:
a) ampliar a rede cineclubista no Estado do Rio de Janeiro;
b) fortalecer o movimento cineclubista do Estado do Rio de Janeiro;
c) viabilizar acesso a obras audiovisuais, especialmente brasileiras a toda a população fluminense.
V Mapeamento de cineclubes da região fluminense aplicado ao desenvolvimento social:
a) desenvolver levantamento dos cineclubes existentes no Estado do Rio de Janeiro, visando à construção de uma cartografia que permita o cruzamento de dados para estabelecer a influência dos cineclubes nas suas respectivas localidades e definir novas formas interdisciplinares de colaboração.
Art. 6.
- VETADO.
Art. 7.
- VETADO.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica