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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.292 DE 22 DE JULHO DE 2026

Nº 11292/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de estruturar, consolidar, fomentar, monitorar e integrar o setor produtivo, científico e turístico vinculado à produção da uva, vinhos e derivados, bem como suas interfaces culturais, territoriais e econômicas.
Parágrafo únicoA Política Estadual de que trata o caput será operacionalizada por meio do Programa Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo do Rio de Janeiro, destinado a implementar ações de curto e médio prazo para o setor, inclusive mediante integração com atividades de turismo rural associadas à cadeia produtiva da uva, do vinho e seus derivados.
Art. 2.
Para os fins desta lei, considera-se:
I Cadeia produtiva da uva e do vinho: conjunto articulado de atividades econômicas que envolve a produção de insumos, o cultivo da videira, a elaboração de vinhos e derivados, a comercialização, distribuição e serviços correlatos, incluindo gastronomia, turismo e experiências culturais associadas;
II Vitivinicultura: conjunto de atividades relacionadas ao cultivo da videira para a elaboração de vinhos, espumantes e outros produtos derivados da uva e do vinho;
III Viticultura: atividade agrícola, cultivo da videira e produção de uvas de forma geral;
IV Viticultura de mesa: atividade agrícola especificamente voltada ao cultivo de videiras destinadas à produção e comercialização de uvas para consumo in natura;
V Vinicultura: elaboração, padronização, envelhecimento e envasamento de vinhos e derivados e subprodutos do vinho;
VI Enoturismo: formas de turismo cultural e de experiência associadas à produção, consumo, vivência do vinho e da cultura da videira;
VII Rotas da uva e do vinho: itinerários turísticos e produtivos que articulam municípios, vinícolas, serviços, atrativos culturais e econômicos correlatos;
VIII Agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos requisitos previstos no Art. 3º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.

LEI N.º 11.292 DE 22 DE JULHO DE 2026

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA UVA, DO VINHO E DO ENOTURISMO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E CRIA PROGRAMA DE INCENTIVO E FOMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DESTA POLÍTICA

Art. 3.
São objetivos desta Política:
I consolidar o Rio de Janeiro como referência nacional em vitivinicultura;
II estruturar e valorizar cadeias produtivas emergentes, integrando ciência, produção, mercado, turismo e desenvolvimento regional;
III apoiar a consolidação de identidades territoriais e indicações geográficas como instrumentos de organização e proteção econômica;
IV promover adaptação produtiva e tecnológica ao clima e a variabilidade ambiental;
V fomentar práticas sustentáveis e a qualificação técnica de produtores e trabalhadores dos territórios;
VI fortalecer a integração entre a vitivinicultura e as políticas estaduais de turismo, cultura, gastronomia e educação, promovendo o desenvolvimento sustentável, a valorização territorial e a ampliação das cadeias produtivas associadas ao setor.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS ESTRATÉGICOSSeção I

Art. 4.
A Política será orientada por diretrizes de ciência, inovação e assistência técnica que garantam:
I o estímulo a pesquisas aplicadas em viticultura e enologia, com foco em produção adaptada ao clima fluminense;
II o apoio a estudos técnicos sobre clima, solo, terroir e sustentabilidade;
III o incentivo a projetos cooperativos entre instituições de pesquisa, ensino, produtores rurais, vinícolas, empreendedores e demais atores da cadeia produtiva;
IV a promoção da transferência de tecnologia e extensão rural especializada, respeitando autonomia das instituições envolvidas.
§ 1ºA Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ – poderá atuar como órgão estratégico de fomento científico no âmbito deste eixo, respeitada sua autonomia administrativa e financeira.
§ 2ºA Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro – EMATER-RJ – poderá atuar como instituição de assistência técnica e extensão rural no âmbito deste eixo, respeitada sua autonomia administrativa e financeira.

SEÇÃO II

Identidade Territorial e Indicações Geográficas

Art. 5.
Integram este eixo diretrizes para estimular a obtenção, estruturação e consolidação de Marca Coletiva ou Indicações Geográficas nas modalidades Indicação de Procedência ou Denominação de Origem, mediante apoio técnico, financeiro e organizacional, reconhecendo-as como instrumentos estratégicos de qualificação produtiva, valorização territorial e diferenciação competitiva da vitivinicultura do Estado do Rio de Janeiro.

SEÇÃO III

Estruturação Produtiva e Qualificação

Art. 6.
Este eixo promoverá:
I orientação técnica à implantação, consolidação e manejo sustentável de vinhedos destinados à cadeia produtiva da uva, do vinho e seus derivados;
II adoção e difusão de boas práticas agrícolas, rastreabilidade e qualidade;
III capacitação técnica continuada de produtores e trabalhadores rurais;
IV estímulo à mitigação de riscos climáticos e produtivos, com ênfase em conhecimento local e inovação.

SEÇÃO IV

Enoturismo, Mercado e Promoção Territorial

Art. 7.
Diretrizes para integração produtiva e turística:
I reconhecer, estruturar e promover oficialmente rotas do vinho no Estado;
II integrar a vitivinicultura a políticas estaduais de turismo, cultura, gastronomia, artesanato e educação;
III incentivar eventos, vindimas, festivais e ações promocionais de caráter territorial;
IV estimular a conexão com mercados regionais, nacionais e internacionais;
V realizar palestras e promover ações de formação técnica profissional.

SEÇÃO V

Governança, Monitoramento e Planejamento

Art. 8.
A execução da Política observará princípios de:
I coordenação intersetorial entre órgãos públicos e atores privados;
II participação ampla da cadeia produtiva e instâncias comunitárias;
III transparência, monitoramento, avaliação contínua de resultados e ajuste adaptativo.

CAPÍTULO IV

DAS ZONAS DE DESENVOLVIMENTO VITIVINÍCOLA (ZDVs)

Art. 9.
Ficam instituídas as Zonas de Desenvolvimento Vitivinícola (ZDVs), áreas prioritárias para a aplicação do programa de incentivo.
Art. 10.
Para fins de inclusão no Programa Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo do Rio de Janeiro, os municípios ou regiões interessados em serem classificados como Zonas de Desenvolvimento Vitivinícola (ZDVs) deverão observar, minimanente, os seguintes critérios:
I Comprovação de Vocação Produtiva: existência de, no mínimo, 3 (três) unidades de cultivo e produção ativa ou em fase comprovada de implantação no território municipal;
II Aptidão Pedoclimática: apresentação de estudo técnico, podendo ser subscrito por instituições parceiras como a EMATER (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro), PESAGRO-RIO (Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro) ou EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), que ateste a viabilidade do solo e clima para o cultivo de videiras;
III Engajamento Setorial: existência de associação, cooperativa ou grupo formal de produtores e empreendedores do enoturismo;
IV Integração Turística: inclusão do município em uma das regiões turísticas oficiais do Estado, com inventário de serviços de gastronomia e hotelaria vinculados à cadeia produtiva.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA E FINANCIAMENTO

Art. 11.
- VETADO.
Art. 12.
- VETADO.
Art. 13.
- VETADO.
Art. 14.
financiamento das ações do Programa Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva da Uva, do Vinho e do Enoturismo do Rio de Janeiro poderá advir de dotações orçamentárias oriundas de:
I dotações específicas previstas nas leis orçamentárias;
II recursos de editais, programas e convênios com instituições públicas e privadas;
III emendas impositivas do parlamento fluminense e do parlamento federal;
IV parcerias com organismos nacionais e internacionais;
V outras fontes admitidas em lei.
Parágrafo únicoA Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro (AgeRio) poderá instituir linhas de crédito específicas com prazos de carência adequados ao ciclo biológico da videira.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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