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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1129, de 12 de fevereiro de 1987

Nº 1129/1987

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1129, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987.

REDUZ, NAS SERVENTIAS OFICIALIZADAS, AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS DEVIDOS POR ATOS DE NOTAS OU DE PRÁTICA COMUM RELATIVOS A IMÓVEIS, SEMPRE QUE NELES INTERVIER A CEHAB-RJ.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Tabela VIII do Decreto-Lei nº 23, de 15 de março de 1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº. 274, de 22 de julho de 1975, fica acrescida da seguinte observação:

“ Tabela VIII

Dos ofícios e atos de notas

................................................................................................................................

................................................................................................................................

14 - Sempre que houver intervenção da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB-RJ, as custas e os emolumentos devidos, nas serventias oficializadas, por atos de notas ou de prática comum relativas a imóveis ficam reduzidos a um terço”.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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