Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1129, de 12 de fevereiro de 1987
Nº 1129/1987
LEI Nº 1129, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987.
REDUZ, NAS SERVENTIAS OFICIALIZADAS, AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS DEVIDOS POR ATOS DE NOTAS OU DE PRÁTICA COMUM RELATIVOS A IMÓVEIS, SEMPRE QUE NELES INTERVIER A CEHAB-RJ.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“ Tabela VIII
Dos ofícios e atos de notas
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14 - Sempre que houver intervenção da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB-RJ, as custas e os emolumentos devidos, nas serventias oficializadas, por atos de notas ou de prática comum relativas a imóveis ficam reduzidos a um terço”.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1987.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica