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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.288 DE 15 DE JULHO DE 2026

Nº 11288/2026

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LEI N.º 11.288 DE 15 DE JULHO DE 2026

DETERMINA QUE HOSPITAIS, CLÍNICAS, CENTROS DE IMAGENS E LABORATÓRIOS SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMUNIQUEM PREVIAMENTE AO PACIENTE O CANCELAMENTO DO EXAME AGENDADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Os hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios, públicos e privados, sediados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a comunicar, previamente, o cancelamento de exames aos pacientes agendados.
Art. 2.
A comunicação de que trata o art. 1º será necessária com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas antes do exame agendado.
Art. 3.
A comunicação com o paciente deverá ser feita por ligação telefônica, endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens.
Parágrafo únicoPor ligação telefônica, o contato deverá ser tentado no mínimo três vezes.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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