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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.287 DE 15 DE JULHO DE 2026

Nº 11287/2026

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LEI N.º 11.287 DE 15 DE JULHO DE 2026

ALTERA A LEI N.º 6.629, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE “OBRIGA OS HOSPITAIS PARTICULARES LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAREM, EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO, QUADRO CONTENDO A ATUALIZAÇÃO DE LEITOS DISPONÍVEIS”, PARA INCLUIR AS CLÍNICAS PARTICULARES E ESTABELECER MULTA DIÁRIA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DA NORMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
A ementa da Lei n.º 6.629, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“OBRIGA OS HOSPITAIS E CLÍNICAS PARTICULARES LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAREM, EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO, QUADRO, CONTENDO A ATUALIZAÇÃO DE LEITOS DISPONÍVEIS. (NR)”

Art. 2.
O caput do Artigo 1º da Lei n.º 6.629, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os hospitais e clínicas particulares, localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a divulgarem quadro contendo, de forma atualizada, o número de ocupação e disponibilidade de leitos de Unidades de Terapia Intensiva – UTIs, Centros de Terapia Intensiva – CTIs – e unidades intermediárias. (NR)”

Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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