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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.283 DE 15 DE JULHO DE 2026

Nº 11283/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO), destinada a identificar a pessoa diagnosticada com fibromialgia e a assegurar atendimento prioritário nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições privadas, nos termos da legislação aplicável.

LEI N.º 11.283 DE 15 DE JULHO DE 2026

INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA (CIPFIBRO) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 2.
A CIPFIBRO será expedida mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado de relatório médico, subscrito por profissional habilitado, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I nome completo;
II data de nascimento;
III número da carteira de identidade civil;
IV número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V fotografia no formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros);
VI assinatura ou impressão digital do identificado.
Art. 3.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID, além de demais documentos que poderão ser exigidos pelo competente órgão estadual.
Art. 4.
A CIPFIBRO terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número de identificação, para fins de controle e estatística das pessoas com fibromialgia.
Parágrafo únicoA revalidação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) deverá ocorrer independentemente da apresentação de novo relatório médico.
Art. 5.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) poderá ser disponibilizada em meio físico e digital, cabendo ao Poder Executivo definir a forma de disponibilização, autenticação e validação do documento eletrônico.
Parágrafo únicoO documento digital terá a mesma validade e eficácia do documento físico para os fins previstos nesta lei.
Art. 6.
O tratamento dos dados pessoais e dos dados relativos à saúde dos titulares da CIPFIBRO observará as disposições da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 7.
Os dados pessoais e sensíveis constantes da CIPFIBRO deverão ser tratados com observância à legislação de proteção de dados pessoais, assegurado o sigilo das informações médicas e cadastrais, vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista nesta lei.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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