Rio de Janeiro
LEI N.º 11.282 DE 15 DE JULHO DE 2026
Nº 11282/2026
LEI N.º 11.282 DE 15 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA TAXONOMIA PARA A ECONOMIA DO MAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:
Art. 1.
O Poder Executivo Estadual instituirá uma Taxonomia para a Economia do Mar no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável das atividades econômicas baseadas no oceano, por meio da classificação, certificação, fomento, educação técnica e articulação entre os setores público e privado.
Parágrafo únicoPara efeitos desta lei, entende-se por Taxonomia o sistema de classificação que identifica setores econômicos, atividades e projetos que alcancem objetivos sociais, ambientais, climáticos e de sustentabilidade, com base em limites ou metas estabelecidas.
Art. 2.
A Taxonomia para a Economia do Mar do Estado do Rio de Janeiro consistirá em um sistema de classificação que identifica e categoriza projetos, atividades e setores socioeconômicos, baseadas no oceano, considerando a sua sustentabilidade e impactos socioambientais.
Art. 3.
A Taxonomia para a Economia do Mar será regulamentada pelo Poder Executivo através da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar, que será o órgão responsável por estabelecer os critérios, indicadores e parâmetros para a classificação das atividades econômicas.
Art. 4.
A classificação das atividades econômicas na Taxonomia para a Economia do Mar será baseada em critérios como o uso sustentável dos recursos marinhos, a conservação dos ecossistemas costeiros e marinhos, a eficiência energética, a minimização da poluição costeira e marinha, a promoção da biodiversidade marinha e inclusão social associada a essas atividades.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá adotar, para além das mencionadas no caput deste artigo, demais referências de premissas através de ato próprio.
Art. 5.
As atividades econômicas que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela Taxonomia para a Economia do Mar poderão receber certificados de sustentabilidade, que atestarão a conformidade com os padrões estabelecidos.
Art. 6.
O órgão responsável pela regulamentação da Taxonomia para a Economia do Mar estabelecerá mecanismos de monitoramento e avaliação para garantir o cumprimento dos critérios e indicadores adotados, permitindo o acompanhamento dos resultados e impactos socioambientais.
Art. 7.
A Taxonomia de que trata esta lei divulgará e compartilhará, por meio de portal público de acesso aberto, os dados relativos aos projetos, atividades e setores econômicos classificados, bem como os critérios adotados, visando à transparência, controle social e incentivo à colaboração entre entes públicos, setor privado, academia e sociedade civil.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica