São diretrizes desta lei:I a promoção da disseminação de informações acerca da tristeza pós-parto e da depressão pós-parto;
II a promoção da capacitação contínua acerca da identificação, acolhimento e acompanhamento da tristeza pós-parto e da depressão pós-parto aos profissionais dos serviços de saúde que atendam no período pré e pós-natal;
III a promoção da busca ativa de pessoas no puerpério que não comparecerem às consultas pós-parto para fins de acompanhamento;
IV a garantia de atendimento domiciliar no pós-parto às mulheres que apresentarem sintomas da tristeza pós-parto e da depressão pós-parto;
V a garantia de acesso aos medicamentos e suplementos alimentares prescritos após o parto;
VI a garantia de acesso à atenção psicossocial para as pessoas com tristeza pós-parto e depressão pós-parto e para os seus familiares próximos;
VII o desenvolvimento de medidas destinadas à diminuição das complicações decorrentes do desconhecimento dessas condições;
VIII o desenvolvimento e aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre a tristeza pós-parto e a depressão pós-parto, para subsidiar a formulação de políticas públicas e a tomada de decisões.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover ações de treinamento para os profissionais que atendem mulheres no período pré e pós-natal, visando ao aprimoramento da capacidade de identificação, acolhimento e acompanhamento da tristeza pós-parto e da depressão pós-parto.