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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.275 DE 09 DE JULHO DE 2026

Nº 11275/2026

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LEI N.º 11.275 DE 09 DE JULHO DE 2026

ESTABELECE DIRETRIZES PARA ORIENTAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA TRISTEZA PÓS-PARTO E DA DEPRESSÃO PÓS-PARTO NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Esta lei estabelece diretrizes para orientação, identificação, acompanhamento e encaminhamento dos casos de tristeza pós-parto e depressão pós-parto nas unidades públicas de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoPara os fins desta lei, consideram-se abrangidas as alterações emocionais e os transtornos relacionados ao ciclo gravídico-puerperal que demandem acompanhamento e assistência pelos serviços de saúde.
Art. 2.
Os direitos contidos na presente lei se aplicam a todas as pessoas parturientes atendidas em unidades estaduais de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
São diretrizes desta lei:
I a promoção da disseminação de informações acerca da tristeza pós-parto e da depressão pós-parto;
II a promoção da capacitação contínua acerca da identificação, acolhimento e acompanhamento da tristeza pós-parto e da depressão pós-parto aos profissionais dos serviços de saúde que atendam no período pré e pós-natal;
III a promoção da busca ativa de pessoas no puerpério que não comparecerem às consultas pós-parto para fins de acompanhamento;
IV a garantia de atendimento domiciliar no pós-parto às mulheres que apresentarem sintomas da tristeza pós-parto e da depressão pós-parto;
V a garantia de acesso aos medicamentos e suplementos alimentares prescritos após o parto;
VI a garantia de acesso à atenção psicossocial para as pessoas com tristeza pós-parto e depressão pós-parto e para os seus familiares próximos;
VII o desenvolvimento de medidas destinadas à diminuição das complicações decorrentes do desconhecimento dessas condições;
VIII o desenvolvimento e aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre a tristeza pós-parto e a depressão pós-parto, para subsidiar a formulação de políticas públicas e a tomada de decisões.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover ações de treinamento para os profissionais que atendem mulheres no período pré e pós-natal, visando ao aprimoramento da capacidade de identificação, acolhimento e acompanhamento da tristeza pós-parto e da depressão pós-parto.
Art. 4.
O Poder Público poderá promover ações de conscientização e divulgação de informações acerca da tristeza pós-parto e da depressão pós-parto, observadas as disponibilidades orçamentárias e administrativas dos órgãos competentes.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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