Rio de Janeiro
LEI N.º 11.274 DE 09 DE JULHO DE 2026
Nº 11274/2026
LEI N.º 11.274 DE 09 DE JULHO DE 2026
CRIA A CAMPANHA EDUCATIVA DE COMBATE AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:
Art. 1.
Fica instituída a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoConsidera-se conduta de importunação sexual a prática contra alguém, e sem a sua anuência, de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Art. 2.
A Campanha mencionada no Artigo anterior será realizada com palestras visando ao esclarecimento aos estudantes do que seja importunação sexual e a penalidade para quem a pratica.
Parágrafo únicoEssas palestras poderão ser proferidas por Autoridades e Agentes de segurança pública, Advogados, professores especializados, assistentes sociais e psicólogos convidados pela direção da unidade de ensino para o evento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica