Rio de Janeiro
LEI N.º 11.267 DE 03 DE JULHO DE 2026
Nº 11267/2026
“DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTEREM DOCUMENTOS PESSOAIS EMITIDOS PELO SISTEMA DE LEITURA BRAILE. (NR)”
LEI N.º 11.267 DE 03 DE JULHO DE 2026
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 8.486, DE 23 DE AGOSTO DE 2019, QUE “DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTEREM AS CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL EM BRAILE”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
“Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual do Estado do Rio de Janeiro, o direito de obter a emissão de documentos pessoais pelo sistema de leitura Braile.
“Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto nesta lei, os prestadores dos respectivos serviços deverão divulgá-los, permanentemente, por meios próprios e adequados. (NR)”
“Art. 3º A emissão dos documentos de que trata esta lei não sofrerá cobrança de valores diferenciados.
“Art. 4º Os prestadores de serviços previstos nesta lei dispõem do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas. (NR)”
“Art. 5º As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário. (NR)”
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.
Deputado DOUGLAS RUAS
Presidente
Ficha Técnica