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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.267 DE 03 DE JULHO DE 2026

Nº 11267/2026

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Art. 1.
Fica alterada a ementa da Lei Estadual n.º 8.486, de 23 de agosto de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTEREM DOCUMENTOS PESSOAIS EMITIDOS PELO SISTEMA DE LEITURA BRAILE. (NR)”

LEI N.º 11.267 DE 03 DE JULHO DE 2026

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 8.486, DE 23 DE AGOSTO DE 2019, QUE “DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTEREM AS CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL EM BRAILE”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 2.
Altera-se o Artigo 1º da Lei n.º 8.486, de 23 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual do Estado do Rio de Janeiro, o direito de obter a emissão de documentos pessoais pelo sistema de leitura Braile.

§ 1ºConsideram-se, para efeitos desta lei, documentos pessoais:
ICertidão de Nascimento;
IICertidão de Casamento;
IIICertidão de Óbito;
IVCédula de Identidade ou Registro Geral (RG);
VCadastro de Pessoa Física (CPF);
VICertificado de Reservista;
VIICédula de Identidade de Conselhos de Classe;
VIIITítulo de eleitor;
IXCarteira Funcional de Servidores Estaduais;
XPassaporte.
§ 2ºO Estado do Rio de Janeiro poderá celebrar convênios para a emissão dos documentos previstos nesta lei. (NR)”
Art. 3.
Altera-se o Artigo 2º da Lei n.º 8.486, de 23 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto nesta lei, os prestadores dos respectivos serviços deverão divulgá-los, permanentemente, por meios próprios e adequados. (NR)”

Art. 4.
Fica alterado o Artigo 3º da Lei n.º 8.486, de 23 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A emissão dos documentos de que trata esta lei não sofrerá cobrança de valores diferenciados.

§ 1ºAs pessoas com deficiência visual, que sejam hipossuficientes, gozarão da emissão dos documentos sem nenhum custo.
§ 2ºPara fins desta lei, são consideradas hipossuficientes as pessoas com renda mensal bruta de até 1(um) salário-mínimo. (NR)”
Art. 5.
Altera-se o Artigo 4º da Lei n.º 8.486, de 23 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os prestadores de serviços previstos nesta lei dispõem do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas. (NR)”

Art. 6.
Altera-se o Artigo 5º da Lei n.º 8.486, de 23 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário. (NR)”

Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.

Deputado DOUGLAS RUAS

Presidente

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