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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.266 DE 03 DE JULHO DE 2026

Nº 11266/2026

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N.º 11.266 DE 03 DE JULHO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA DE TREINAMENTO PARA SERVIDORAS DA ÁREA DE SAÚDE QUE REALIZAM ATENDIMENTO DOMICILIAR, VISANDO ORIENTAR MULHERES SOBRE A IMPORTÂNCIA DO AUTOEXAME DAS MAMAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Treinamento para as Servidoras da Rede Estadual de Saúde que realizam atendimento domiciliar, visando orientar mulheres sobre a importância do autoexame das mamas.
§ 1ºO treinamento deverá ser focado em capacitar essas profissionais a orientar as mulheres sobre como realizar o autoexame e a sua importância, como forma de diagnóstico precoce do câncer de mama.
§ 2ºA agente de saúde só poderá realizar o atendimento quando for expressamente autorizada pela mulher atendida.
§ 3ºSó poderão realizar a orientação prevista nesta lei as servidoras que já tiverem realizado o respectivo treinamento.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.

Deputado DOUGLAS RUAS

Presidente

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