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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.251 DE 01 DE JULHO DE 2026

Nº 11251/2026

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LEI N.º 11.251 DE 01 DE JULHO DE 2026

DISPÕE SOBRE O DIREITO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PRESENÇA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS DURANTE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OU PROCEDIMENTOS QUE INDUZAM O REBAIXAMENTO DO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Fica assegurado o direito da criança ou adolescente à presença dos pais ou responsáveis legais durante a realização de exames ou procedimentos que possam induzir o rebaixamento do nível de consciência em estabelecimentos de saúde públicos ou privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
Os estabelecimentos de saúde devem garantir condições adequadas à presença dos pais ou responsáveis durante os exames ou procedimentos mencionados no Artigo 1º, incluindo, mas não se limitando a:
I informar previamente aos pais ou responsáveis sobre a necessidade do procedimento e sobre o direito de acompanhamento;
II fornecer local apropriado para espera antes, durante e após o procedimento;
III garantir acesso a informações sobre o estado de saúde da criança ou adolescente, quando solicitado pelos pais ou responsáveis;

IV - VETADO.

Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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