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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.235 DE 22 DE JUNHO DE 2026

Nº 11235/2026

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LEI N.º 11.235 DE 22 DE JUNHO DE 2026

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ALERTA ACERCA DO CRIME DE ESTUPRO VIRTUAL NAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Esta lei estabelece as diretrizes para a implementação da Campanha de Conscientização e Alerta acerca do crime de estupro virtual nas unidades de ensino públicas e privadas localizadas no Estado do Rio de Janeiro, com foco na prevenção da violência digital contra crianças e adolescentes.
Art. 2.
Para o cumprimento dos objetivos desta lei, as unidades de ensino poderão promover palestras, seminários e ações formativas voltadas a esclarecer a comunidade escolar sobre o conceito, o modus operandi, as medidas preventivas e os canais de denúncia contra crimes virtuais direcionados a menores.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá firmar parcerias e termos de cooperação técnica com órgãos de segurança pública, centros de inteligência cibernética da Polícia Civil e instituições do sistema de justiça para a realização das atividades educativas.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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