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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.227 DE 10 DE JUNHO DE 2026

Nº 11227/2026

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LEI N.º 11.227 DE 10 DE JUNHO DE 2026

CRIA O PROGRAMA “LAÇO AMARELO” PARA CÃES QUE PRECISAM DE ESPAÇO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Fica criado o Programa “Laço Amarelo”, a fim de difundir a prática de aplicar um laço visível e com cor de destaque (amarelo), que seja identificado por todos, na guia de cães que precisam de espaço.
§ 1ºEste símbolo não servirá para identificar cão feroz que, para os efeitos desta lei, é aquele que possui instinto e índole de fera, reativo com outros animais ou pessoas, independente de porte ou raça, oferecendo risco à integridade de pessoas ou de outros animais, sendo uma ferramenta a ser utilizada pelos tutores para transmitir a mensagem de que o cão necessita de espaço.
§ 2ºO “Laço Amarelo” poderá ser usado por cães:
I em adestramento;
II resgatados há pouco tempo e que ainda são reativos;
III pouco sociáveis com outros animais ou pessoas;
IV doentes;
V idosos e que não podem ser provocados por outros animais;
VI no cio;
VII em tratamento médico de qualquer tipo, entre outras situações.
Art. 2.
A utilização do “Laço Amarelo” não desobriga o tutor da obrigatoriedade de cumprir com todas as demais boas práticas de política animal, principalmente a utilização de coleiras, guias com enforcador e focinheira apropriados para a tipologia racial e porte do animal.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
O Programa “Laço Amarelo” terá por escopo principal a saúde mental do animal, a fim de proporcionar interação respeitosa entre ser humano e cães, privilegiando o bem-estar animal, a segurança e saúde públicas.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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