Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1122, de 12 de fevereiro de 1987
Nº 1122/1987
LEI Nº 1122, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987.
DISPÕE SOBRE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO QUE ESTEJAM À DISPOSIÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os funcionários do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, ocupantes dos cargos de Instrumentistas, Maestro Assistente, Corista e Bailarino, que estejam à disposição da Fundação de Artes do Estado do Rio de Janeiro -FUNARJ, incorporarão aos seus proventos as gratificações pagas ininterruptamente por esse órgão, nos últimos cinco anos anteriores à data da aposentadoria.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1987.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica