Rio de Janeiro
LEI N.º 11.216 DE 08 DE JUNHO DE 2026
Nº 11216/2026
LEI N.º 11.216 DE 08 DE JUNHO DE 2026
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O FOMENTO AO ENSINO DO IDIOMA MANDARIM NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:
Art. 1.
O Estado do Rio de Janeiro incentivará a oferta do ensino do idioma Mandarim como opção de itinerário formativo nas unidades da rede pública estadual de ensino, no âmbito das políticas educacionais do Estado, observada a legislação educacional vigente, conforme a disponibilidade de vagas, recursos e o interesse da comunidade escolar, podendo ser desenvolvido de forma interdisciplinar e articulado com outras áreas do conhecimento.
Art. 2.
Para a implementação do disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos de cooperação e parcerias com instituições de ensino superior, centros culturais e órgãos de cooperação internacional, visando à capacitação de profissionais da educação, ao intercâmbio pedagógico e ao desenvolvimento de práticas educacionais relacionadas ao ensino do idioma Mandarim.
Art. 3.
A atuação em atividades relacionadas ao disposto nesta lei observará os critérios de qualificação profissional estabelecidos na forma da legislação vigente.
Art. 4.
A implementação do ensino de Língua Mandarim deverá observar a política de valorização dos profissionais da educação, garantindo condições adequadas de trabalho, formação continuada e inserção no plano de carreira do magistério estadual.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica