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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.215 DE 08 DE JUNHO DE 2026

Nº 11215/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Saúde Materno-Juvenil, integrada à Política Estadual pela Primeira Infância, instituída pela Lei Estadual n.º 9.503, de 2 de dezembro de 2021.

LEI N.º 11.215 DE 08 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE MATERNO-JUVENIL, COMO AÇÃO INTEGRADA À POLÍTICA ESTADUAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA – LEI N.º 9.503, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 2.
A Política Estadual de Saúde Materno-Juvenil tem por objetivos:
I garantir atenção integral, contínua e humanizada à saúde de gestantes, puérperas, crianças e adolescentes, visando garantir o desenvolvimento sadio e o bem-estar físico, emocional e social em todas as fases da vida;
II prevenir a mortalidade materna, neonatal e infantil;
III assegurar a oferta de serviços de pré-natal e acompanhamento pós-parto adequados;
IV combater toda forma de violência obstétrica e de discriminação contra gestantes e puérperas;
V ampliar o acesso à vacinação, à amamentação segura e à nutrição adequada;
VI assegurar atendimento especializado a adolescentes grávidas, especialmente em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Saúde Materno-Juvenil:
I integralidade e equidade no atendimento, com prioridade para populações em situação de vulnerabilidade;
II abordagem intersetorial entre saúde, educação, assistência social e direitos da mulher;
III acolhimento respeitoso, humanizado e livre de violência;
IV capacitação contínua dos profissionais de saúde sobre boas práticas no pré-natal, parto e puerpério;
V estímulo à participação social e comunitária nas ações de saúde materno-juvenil.
Art. 4.
Constituem ações prioritárias da Política Estadual de Saúde Materno-Juvenil:
I oferta universal de acompanhamento pré-natal com, no mínimo, seis consultas médicas e acesso a exames complementares, conforme preconiza o SUS (Sistema Único de Saúde);
II garantia de acompanhamento pós-parto, incluindo visitas domiciliares por equipes multiprofissionais;
III incentivo e apoio à amamentação, em espaços públicos e privados, com aconselhamento especializado;
IV disponibilização de grupos de apoio psicológico e educacional a gestantes e puérperas;
V fortalecimento das campanhas de vacinação de gestantes, crianças e adolescentes;
VI acolhimento específico para adolescentes grávidas em situação de rua, vulnerabilidade social ou privação de liberdade;
VII promoção de cursos e oficinas sobre saúde reprodutiva, primeiros socorros, nutrição e desenvolvimento infantil para mães, pais e responsáveis.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá instituir grupo de trabalho ou comitê técnico, de caráter consultivo, para coordenar e monitorar a Política de que trata esta lei, assegurando, sempre que possível, a participação dos seguintes órgãos de saúde, assistência social e representantes da sociedade civil:
I representantes das Secretarias de Estado de Saúde; de Educação, de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; e da Mulher;
II representantes do Conselho Estadual de Saúde (CES) e do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA);
III representantes da sociedade civil organizada, especialmente entidades voltadas à saúde materno-infantil.
§ 1ºO Comitê terá caráter consultivo, cabendo-lhe coordenar, monitorar e avaliar a execução da Política Estadual de Saúde Materno-Juvenil.
§ 2ºO Poder Executivo regulamentará a composição, funcionamento e atribuições complementares do Comitê.
Art. 6.
A Política Estadual de Saúde Materno-Juvenil observará, para fins de transparência e controle social, a divulgação periódica de indicadores de saúde, tais como:
I taxas de mortalidade materna, neonatal e infantil;
II cobertura vacinal de gestantes e crianças;
III índice de amamentação exclusiva até seis meses;
IV número de atendimentos pré e pós-natais realizados;
V registros de denúncias relacionadas à violência obstétrica.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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