Rio de Janeiro
LEI N.º 11.214 DE 08 DE JUNHO DE 2026
Nº 11214/2026
LEI N.º 11.214 DE 08 DE JUNHO DE 2026
ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS EFEITOS DA MÚSICA NA SAÚDE MENTAL E FÍSICA DE JOVENS E ADULTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Conscientização sobre os Efeitos da Música na Saúde Mental e Física da População, de caráter educativo e preventivo, fundamentada em estudos científicos interdisciplinares, voltada à promoção da saúde mental, física e social da população, especialmente crianças e adolescentes.
Art. 2.
O objetivo desta Política é conscientizar a população sobre os efeitos da música no bem-estar biopsicossocial, com foco no impacto sobre a ansiedade, a saúde emocional e o funcionamento neurocognitivo, com base em evidências científicas.
Art. 3.
A Política Estadual de Conscientização sobre os Efeitos da Música será implementada por meio das seguintes ações:
I realização de campanhas educativas, inclusive no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas e nos meios de comunicação, sobre os impactos da música no corpo e na mente, respeitada a autonomia pedagógica das instituições de ensino;
II criação de programa de capacitação continuada para professores e educadores, a fim de que possam orientar os jovens sobre os efeitos da música na saúde física, mental e social, de forma interdisciplinar;
III instituição de comitê interinstitucional, composto por especialistas em neurociência, psicologia, educação e saúde pública, para fomentar e acompanhar pesquisas científicas sobre o impacto da música;
IV desenvolvimento de plataforma digital interativa, destinada à divulgação de conteúdos educativos e orientações acessíveis sobre os efeitos da música no organismo e na saúde mental.
Art. 4.
O conteúdo das ações deverá ser fundamentado em evidências científicas multidisciplinares e contemplar:
I a influência da música nas emoções, no comportamento e na saúde mental;
II a importância da escuta segura e de escolhas musicais que promovam o equilíbrio emocional e a redução do estresse.
Art. 5.
O Estado do Rio de Janeiro poderá promover, anualmente, seminários, congressos e eventos para debater os impactos da música e outros estímulos sonoros sobre a saúde mental da população, devendo divulgar relatórios públicos com os resultados e recomendações.
Art. 6.
A execução desta Política poderá ser realizada em parceria com as Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Cultura e Economia Criativa, de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como com universidades e centros de pesquisa especializados em neurociência e psicologia.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá desenvolver materiais pedagógicos, recursos audiovisuais e campanhas em meios digitais e tradicionais, a fim de ilustrar, de forma acessível, os efeitos da música no cérebro e no corpo humano, promovendo a escuta segura e o autoconhecimento.
Art. 8.
O Governo do Estado poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, incluindo universidades, ONGs (organizações não governamentais) e centros de pesquisa, para execução das ações previstas nesta lei.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica