Rio de Janeiro
LEI N.º 11.212 DE 03 DE JUNHO DE 2026
Nº 11212/2026
Art. 1.
Institui, no âmbito das maternidades públicas estaduais e unidades hospitalares da rede própria do Estado do Rio de Janeiro, o Programa “Amamentação Humanizada”, com o objetivo de promover, apoiar e proteger o aleitamento materno, assegurando atendimento humanizado às gestantes, puérperas, lactantes e recém-nascidos.
Parágrafo únicoO Programa “Amamentação Humanizada” será implementado em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, do melhor interesse da criança e da proteção à maternidade, conforme previstos na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos da Criança, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e em demais tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
LEI N.º 11.212 DE 03 DE JUNHO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA “AMAMENTAÇÃO HUMANIZADA” NAS MATERNIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS E UNIDADES HOSPITALARES DA REDE PRÓPRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:
Art. 2.
São objetivos do Programa “Amamentação Humanizada”:
I valorizar a importância da amamentação como prática essencial para a saúde integral da criança e da mãe;
II assegurar orientação adequada e humanizada às gestantes e lactantes durante o pré-natal, parto e pós-parto;
III promover ações educativas sobre aleitamento materno, contemplando aspectos físicos, emocionais e sociais;
IV oferecer suporte à mulher em situações de dor, dificuldades técnicas ou condições clínicas relacionadas à amamentação;
V incentivar o aleitamento materno exclusivo até os 6 (seis) meses de idade, conforme diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde;
VI estimular a continuidade do aleitamento materno até 2 (dois) anos ou mais, de forma complementar aos alimentos sólidos;
VII garantir ambiente acolhedor, respeitoso e livre de discriminações relacionadas à maternidade e lactação.
Art. 3.
O Programa “Amamentação Humanizada” compreenderá, entre outras, as seguintes ações:
I orientação pré-natal:
a) palestras e rodas de conversa sobre a importância do aleitamento;
b) esclarecimentos sobre pega correta, posições para amamentar e produção de leite;
c) informações sobre possíveis dificuldades, como ingurgitamento mamário, mastite, fissuras, baixo fluxo de leite e aspectos emocionais;
d) preparação psicológica e informativa sobre o pós-parto e puerpério.
II assistência no parto e pós-parto imediato:
a) auxílio à primeira mamada, preferencialmente na primeira hora da vida;
b) acompanhamento individualizado por profissionais capacitados;
c) avaliação da pega e correção de técnicas de amamentação;
d) apoio emocional à puérpera e estímulo ao vínculo mãe-bebê.
III acompanhamento no puerpério e pós-alta:
a) atendimento presencial ou remoto para esclarecimento de dúvidas;
b) encaminhamento a bancos de leite humano quando necessário;
c) oferta de grupos de apoio à amamentação nas unidades básicas de saúde.
IV suporte e instruções para lactantes:
a) técnicas de ordenha manual e mecânica;
b) armazenamento seguro e transporte adequado ao leite materno;
c) cuidado com as mamas, prevenção de dores e fissuras;
d) identificação de sinais de alerta para buscar atendimento médico.
V informações sobre condições que podem atingir a lactante:
a) alterações hormonais e emocionais no puerpério, incluindo riscos de depressão pós-parto:
b) impacto de medicamentos, doenças, nutrição e hidratação na produção de leite;
c) orientações sobre mitos e informações incorretas sobre amamentação;
d) direitos da lactante no ambiente de trabalho, como salas de apoio e intervalos para amamentação.
Art. 4.
As maternidades públicas estaduais e unidades hospitalares da rede própria do Estado do Rio de Janeiro deverão:
I garantir espaço físico adequado e confortável para amamentação;
II assegurar tratamento humanizado, respeitoso e livre de julgamentos, violência obstétrica ou constrangimentos;
III adotar protocolos atualizados e baseados em evidências científicas.
Art. 5.
As maternidades públicas estaduais e unidades hospitalares da rede própria do Estado do Rio de Janeiro deverão garantir capacitação contínua de profissionais de saúde envolvidos no atendimento à gestante e à lactante, incluindo médicos, enfermeiros, técnicos e agentes comunitários, com conteúdos relativos a:
I técnicas de amamentação;
II abordagem humanizada e comunicação não violenta;
III manejo crítico de intercorrências da lactação;
IV apoio psicológico e acolhimento de puérperas.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá estabelecer indicadores para avaliação da implementação do Programa, podendo produzir relatórios periódicos com dados sobre taxa de aleitamento, capacitações realizadas e atendimentos prestados.
Art. 7.
O Poder Público poderá realizar campanhas contínuas de incentivo ao aleitamento materno, com divulgação em escolas, unidades de saúde e meios de comunicação oficiais, incluindo ações específicas no Agosto Dourado.
Art. 8.
O Poder Público poderá firmar parcerias com universidades, ONGs, bancos de leite humano, conselhos de saúde e organismos internacionais especializados em aleitamento materno.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica