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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.211 DE 01 DE JUNHO DE 2026

Nº 11211/2026

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N.º 11.211 DE 01 DE JUNHO DE 2026

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO E O TRATAMENTO DA SÍNDROME DE ESGOTAMENTO PROFISSIONAL ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
O Poder Público, nas ações voltadas para a prevenção, diagnóstico e tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, observará as seguintes diretrizes:
I VETADO.
II abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos servidores com síndrome de esgotamento profissional;
III promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce da síndrome de esgotamento profissional;
IV capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;
V articulação entre os setores de educação, segurança, saúde e medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores do Estado do Rio de Janeiro;
VI fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da síndrome de esgotamento profissional e sobre as medidas de prevenção e tratamento adotadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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